TJRJ - 0822324-10.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822324-10.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A e F.AB.
ZONA OESTE S/A.
Narra a parte autora que a Unidade Consumidora objeto da lide é composta por 6 (seis) imóveis residenciais do tipo quitinete dividido em 1 (uma) sala/cozinha, 1 (um) quarto, 1 (um) banheiro e área de serviço.
Alega que o faturamento dos meses de Dez/22, Jan/2023, Fev/2023, Mar/2023, Abr/2023, Maio/2023 e Junho/2023 foi efetuado através do consumo mínimo para 6 economias domiciliares (0,5m3 x 1dias x 6), sendo divididas em 13A e 13B, com a colocação de 01 (um) único Hidrômetro, porém, com apenas 01 (uma) matrícula para o único hidrômetro.
Informa que as Rés cadastraram o imóvel como (02) duas matrículas, quando no terreno apenas é composto de apenas 01 (um) prédio.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para que as Rés se abstenham de suspender os serviços de fornecimento de água e esgoto, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (Trezentos Reais), na hipótese de descumprimento e que sejam suspensos os pagamentos das Faturas a partir do deferimento da Liminar, apenas das cobranças referente a Matricula nº 2064174-3, até a decisão final, mantendo as faturas mensais sobre a Matricula nº 2064274-6, sendo refaturadas nos termos do A 96, II do Decreto Estadual 22.872/1996, e parceladas no mesmo número de prestações devidas e individualizadas das mensais vincendas, através da liquidação de Sentença.
Ao final, requer que seja confirmada a tutela por sentença; que sejam as Rés condenadas a cancelarem a matrícula nº 2064174- 3/Lado B, mantendo apenas a MATRICULA Nº 2064273-6/Lado A, por se tratar de uma única entrada por 01 (um) único Hidrômetro, de um único prédio com 06(seis) Unidades, consideradas 03(três) economias consumidoras, por serem imóvel tipo Kitinet’s; que sejam as Rés condenadas a devolverem os valores já cobrados indevidamente, totalizando o valor de R$ 2.386,10 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e dez centavos); que as contas expedidas indevidamente sejam refaturadas, na forma do artigo 96, II do Decreto estadual 22.872/1996, recadastrando o imóvel como 03 (três) economias consumidoras e não 06 (seis) UC; que sejam as faturas devidas, recalculadas e parceladas na mesma quantidade de meses devidos, e que sejam individualizadas e não cobradas junto com as contas faturadas mensalmente; que sejam as Rés condenadas a devolverem os valores pagos pela cobrança da instalação do hidrômetro em detrimento aos serviços prestados, no valor de R$ 407,04 (quatrocentos e sete reais e quatro centavos); e que sejam as Rés condenadas a pagarem à parte autora a quantia de 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo nacional a título de danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela requerida, id. 72747866.
Deferida gratuidade de justiça à parte autora, id. 72747866.
Contestação apresentada pelo 2º Réu, id. 82272477.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, na qual alega que a Ré é responsável apenas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário, na área da AP-5, que constitui 22 bairros da Zona Oeste do Rio de Janeiro.
No mérito, narra a parte ré que o endereço possui duas matrículas de nº 2064173 e nº 2064174, ambas implantadas pela CEDAE, nas quais a Ré herdou o cadastro como 03 domicílios cada, sem possuírem hidrômetro, bem como com o abastecimento cortado; entretanto, na data de 12/2022 ambas as matrículas foram ativadas sistemicamente.
Alega que na data de 22/12/2022, a Sr.ª Sibéria (inquilina) compareceu em loja e solicitou alteração de titularidade da matrícula nº 2064174, contudo, o contrato de locação constava que a mesma era responsável apenas por 01 domicílio.
Nessa conjuntura, narra que a matrícula foi alterada para o nome da parte Autora.
Esclarece, ainda, que na data de 13/03/2023 foi solicitado internamente instalação de HD para a matrícula nº 2064173, tendo a equipe comparecido ao local no dia 14/03/2023 e realizado a instalação de HD no local, passando a matrícula nº 2064173 a ser faturada com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro para 03 economias residenciais.
Alega que a matrícula nº 2064174 não possui hidrômetro.
Ressalta que inexiste questionamento quanto a cobrança nas matrículas, o que indica que cada matrícula possui um ramal, além disso, alega que as matrículas não possuem instalação de água em comum.
Por fim, informa que não houve falha na prestação de serviço, motivo pelo qual não pode ser imputada nenhuma responsabilidade à empresa ré, que está agindo no exercício regular do seu direito (art. 188, I, CC), e que sob essa ótica, a parte Autora não produziu prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, a rigor do art. 373, I, do CPC/15, motivo pelo qual requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contestação apresentada pelo 1º Réu, id. 82806717.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, na qual alega que com o início da operação plena no dia 1º de agosto de 2022, a concessionária RIO + SANEAMENTO, ora ré, passou a atuar nos serviços de DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA de 22 bairros da Zona Oeste da Capital (região da AP-5); nas cidades de Itaguaí, Seropédica e Paracambi, a empresa também é responsável pela coleta e tratamento de esgoto.
Já no interior, a RIO+ SANEAMENTO atua em mais 14 municípios, cuidando da captação, tratamento e distribuição de água, além da coleta e tratamento de esgoto, e que neste bloco (AP-5) temos uma peculiaridade, vez que em área de AP5 contrato com a ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO permanece em vigor.
Informa que assim nas áreas de AP5, a gestão comercial e o serviço de esgotamento sanitário com a Zona Oeste Mais Saneamento e o serviço de abastecimento de água que até então era da Cedae, passou a ser da Rio + Saneamento.
Nos demais municípios do bloco 3, a RIO + SANEAMENTO assume todo o serviço.
Diante do exposto, requer seja reconhecida a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO+ SANEAMENTO, eis que toda a narrativa, comprova ser a empresa ZONA OESTE MAIS, a responsável, por eventuais danos causados à parte autora.
Arguiu, também, ilegitimidade ativa.
Alega que no endereço e ligação de nº 2064173-6 declarado na inicial consta como cliente a Sra.
Sibéria Barbosa Alves, logo alega que a parte demandante não se encontra legitimada para figurar no polo ativo do presente feito, uma vez que não pode pleitear direito alheio.
No mérito, alega que as cobranças contestadas foram realizadas pela empresa ZONA OESTE MAIS, CNPJ: 14.***.***/0001-99, cabendo à ela, concessionária responsável, os esclarecimentos dos fatos, bem como o cumprimento de toda e qualquer obrigação de fazer, eis que a Rio+Saneamento não é responsável pela gestão comercial na área em que se localiza o imóvel, cabendo à empresa ZONA OESTE MAIS, ora 2ª ré, prestar os esclarecimentos necessários, uma vez que é a concessionária responsável e quem emitiu as cobranças.
Ressalta que o objeto da lide está com julgamento suspenso conforme se verifica através dos avisos 90/2020 e 44/2021 que determinaram a suspensão em qualquer grau de jurisdição dos processos que versem sobre a forma de cálculo da tabela progressiva como a presente demanda, haja vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045842- 03.2020.8.19.0000 e considerando também a admissão pela 3ª Vice Presidência deste Tribunal dos Recursos Especiais nº 0000398-69.2018.8.19.0079 e nº 0053064-21.2017.8.19.000, visando a eventual revisão da Tese nº 414 do E.
STJ com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema em questão.
Informa que de acordo com a vistoria realizada no imóvel, restou verificado que o ramal que possuía hidrômetro instalado não fornecia água para as propriedades, mas sim o outro ramal presente no local, assim, foi realizado a realocação do hidrômetro para o ramal correto e desativado outro.
Esclarece que foi realizada a padronização e desativação da matrícula 2064174-3, contudo a matrícula 2064173-6 permanece ativa e com o faturamento para três economias.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica à contestação do 2º Réu, id. 84897300.
Réplica à contestação do 1º Réu, id. 84913602.
O 1º Réu se manifestou no id. 90959242 informando não ter novas provas a produzir.
A parte autora se manifestou no id. 91315210 informando não ter novas provas a produzir.
O 2º Réu se manifestou no id. 92156331 informando requerer apenas a produção de prova documental, a qual desde já se apresenta abaixo.
Informa a ré que a matricula nº 2064174 foi inativada, permanecendo ativa apenas a matrícula 2064173.
O despacho de id. 126011484 determinou que as partes esclareçam como vem sendo efetuada a cobrança nos imóveis elencados na inicial.
O 2º Réu se manifestou no id. 128782617 esclarecendo que informado em manifestação id 92156331 a matricula nº 2064174 foi inativada.
Conforme esclarecido na contestação a matricula 2064173 encontra-se ativa e cadastrada com 03 economias, conforme decreto 553/76, art. 96, que estipula que a cada 2 kitnets será cobrada 1 economia, devendo ser faturada com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, para 03 economias residenciais.
Caso o consumo seja inferior ao faturamento mínimo (15m³/mês), o faturamento se dá com base na tarifa mínima sobre as 03 economias residenciais vinculadas a matrícula.
A parte autora se manifestou no id. 131734808 informando que a empresa Ré, cumpriu em cancelar a matrícula nº 2064174, mantendo a matricula nº 2064173 (aferindo pelo hidrômetro nº Y22SG2157964.) existente no imóvel, bem como, faturando mensalmente conforme o decreto 553/76, art. 96, que estipula que a cada 2 kitnets será cobrada 1 economia, devendo ser faturada com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, para 03 economias residenciais.
Caso o consumo seja inferior ao faturamento mínimo (15m³/mês), o faturamento se dá com base na tarifa mínima sobre as 03 economias residenciais vinculadas a matrícula.
Entretanto, a cobrança indevida, pago pela Autora da matricula nº 2064174, durante o período de dez/2022 a nov/2023, valor este desembolsado pela Autora, que requer seja reembolsada com as devidas correções legais, informa que a Empresa ainda não se manifestou ou comprovou deposito de reembolso.
Salienta-se que a Autora desembolsou no período de dez/22 a nov/23, o valor de R$ 3.781,68, conforme as faturas emitidas pelas Rés, indevidamente.
Assim sendo, requer a Autora seja ressarcida com as devidas correções legais.
O 2º Réu se manifestou no id. 133675257.
Manifesta que, sendo a matéria debatida nesse processo idêntica àquela do processo nº 0053064-21.2017.8.19.0002 (RECURSO ESPECIAL 1.937.887 – RJ), qual seja, o critério tarifário híbrido, considerando as teses que restaram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no citado IRDR, notadamente a ilegalidade do chamado critério híbrido, a Ré, ao tempo em que requer a juntada da certidão do julgamento em anexo, pugna pela prolação da sentença de improcedência total dos pedidos, conforme fixados pelos arts. 927, inciso III e 985, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora se manifestou no id. 148767438.
Decisão de saneamento do feito, id. 175170910.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como pontos controvertidos a forma de cobrança da unidade consumidora e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, e concedido prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, foi determinada vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
O 2º Réu se manifestou no id. 177623662 informando que não possui mais provas a produzir além das já trazidas na peça de defesa.
A parte autora se manifesta no id. 178550280 informando não ter novas provas a produzir.
Em alegações finais o 1º Réu se manifestou no id. 181215923. É o breve.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o cancelamento da matrícula nº 2064174- 3/Lado B, mantendo apenas a MATRICULA Nº 2064273-6/Lado A, por se tratar de uma única entrada por 01 (um) único Hidrômetro, de um único prédio com 06(seis) Unidades, consideradas 03(três) economias consumidoras, por serem imóvel tipo Kitinet’s; que sejam as Rés condenadas a devolverem os valores já cobrados indevidamente, totalizando o valor de R$ 2.386,10 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e dez centavos); que as contas expedidas indevidamente sejam refaturadas, na forma do artigo 96, II do Decreto estadual 22.872/1996, recadastrando o imóvel como 03 (três) economias consumidoras e não 06 (seis) unidades consumidores, além de indenização por danos morais.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Neste sentido, a orientação da Súmula n. 254 deste E.
TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, está só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições fornecedoras de serviço de água e saneamento básico também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante o artigo 14 e artigo 34 da Lei 8078/90.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
Cinge-se a questão averiguar a legalidade da cobrança efetuada pelas rés referente ao imóvel descrito na inicial.
Conforme esclarecido pelo 2º réu no id. 128782617, a matrícula nº 2064174-3 foi inativada (id. 92156331), perdendo o objeto da ação quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Contudo, assiste razão à autora quanto à devolução dos valores comprovadamente pagos a título de faturas de consumo referente à matrícula nº 2064174-3, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em relação à matrícula 2064173-6, ficou demonstrado nos autos que esta se encontra ativa e cadastrada com 03 economias (id. 82272485), nos termos do art. 96, II, do Decreto Estadual nº 553/76, que estipula que a cada grupo de duas casas com instalação de água em comum será cobrada 1 economia.
Confira-se: "Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I - Cada casa com numeração própria; II - Cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum; III - Cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial; IV - Cada loja ou sobreloja com numeração própria; V - Cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum; VI - Cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum; VII - Cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum; VIII - Cada grupo de seis quartos, ou fração de seis, com instalação de água em comum; IX - Cada grupo de três apartamentos de hotel ou casa de saúde, ou fração de três, com instalação própria de água; X - Cada grupo de dois vasos sanitários, ou fração de dois, instalados em pavimentos livres, sem caracterização de salas." Portanto, no caso dos autos, o faturamento deve ser com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, para 03 economias residenciais e, apenas caso o consumo seja inferior ao faturamento mínimo (15m³/mês), o faturamento se dará com base na tarifa mínima sobre as 03 economias residenciais vinculadas a matrícula.
As próprias faturas acostadas pela autora em sua inicial em relação à referida matrícula comprovam a regularidade da cobrança, eis que referente a apenas 3 economias (id. 73732728, 73732733, 73732735, 73732739, 73732741 e 73732744), não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços das rés quanto à matrícula 2064173-6.
Como cediço, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reviu o entendimento anteriormente fixado no Tema 414 do STJ, passando a vigorar a seguinte tese: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo" Todavia, no caso em tela, revela-se imperioso o distinguishing com o decido pelo STJ, no REsp n. 1.937.887/RJ, que concluiu pela possibilidade da multiplicação de tarifas mínimas pelo número de economias, uma vez que o precedente é destinado, especificamente, para os condomínios edilícios, relação jurídica esta inexistente na situação em análise.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à parte autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo, nos termos do verbete sumular n° 230 deste E.
Tribunal de Justiça, "in verbis": "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar as rés na obrigação de cancelar todas as contas emitidas referentes a matrícula nº 2064174-3 que foi inativada e proceder a devolução dos valores comprovadamente pagos pela autora indevidamente, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0128717-62.1999.8.19.0001
Abdo Nehme Tannouri
Previ Caixa de Previdencia dos Funcionar...
Advogado: Carla Marques de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/1999 00:00
Processo nº 0804347-85.2022.8.19.0028
Marcia Maria de Oliveira
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Daniel Barros Valdez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 15:17
Processo nº 0801263-75.2025.8.19.0253
Nicole Martins Leal
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Nicole Martins Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 15:59
Processo nº 0800798-30.2025.8.19.0071
Jose Ernane Vieira de Morais
Municipio de Quatis
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 14:52
Processo nº 0820909-48.2025.8.19.0002
Marcos Jose da Silva
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Larissia Brandao Mendonca Rita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 15:08