TJRJ - 0804347-85.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:46
Juntada de carta
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18/06/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804347-85.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE Advogado(s) do reclamado: DANIEL BARROS VALDEZ Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) revisão de aposentadoria, para que seja revertida a aposentadoria com proventos proporcionais para proventos integrais.
A petição inicial (índice n.º 32008451), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A autora exercia dois cargos de auxiliar de enfermagem; (b) Na matrícula de nº 27.575, a autora tinha como salário-base o montante de R$ 1.096,37; (c) Já na matrícula de nº 601.239, a autora recebia o salário-base de R$ 1.219,61; (d) No dia 13 de abril de 2017, a parte autora foi aposentada por invalidez provisoriamente, conforme portaria nº 164/2017, nos ditames do artigo 64 da Lei Complementar 138/2009; (e) Posteriormente, foi emitida uma retificação da portaria nº 164/2017, e a autora começou a receber a partir do dia 25 de agosto de 2017 a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, o que foi fixado em 01 (um) salário-mínimo da época; (f) Em 15 de novembro de 2017, após apresentação de um CAT-COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, referente à matrícula nº 601.239, o benefício previdenciário foi reafixado em R$ 1.402,94; (g) Ocorre que tal benefício foi calculado a partir de novo coeficiente de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, que deixou de ser equivalente à 100% do salário de benefício, previsto no artigo 44 da Lei 8.213/91, em razão de decisão equivocada do Tribunal de Contas do Estado; (h) Após a insurgência da parte autora junto ao instituto de previdência municipal, diante da ofensa a seu direito adquirido ao coeficiente anterior, a decisão foi mantida.
Pede, ao final: (a) Requer a Autora a aplicação do art. 23 da Lei Complementar nº 138 de 2009 e art. 40 da CRFB, com percepção de valores integrais tendo em vista a aposentadoria por invalide, decorrente de acidente de trabalho; (b) Requer a Autora seja declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, determinando-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente na forma do art. 44 da Lei n. 8.213/91, com proventos integrais; (c) O pagamento da diferença entre o valor recebido pelo autor a título de aposentadoria (NB 636557376-0), R$ 1.473,40 e o efetivamente devido, R$ 2.455,68, desde a data da concessão do benefício, em 23/09/2021, acrescido de juros de mora, desde a citação até a efetiva liquidação, adotando-se, como critério de atualização os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, adotando-se como índice de correção o IPCA-E. (Recurso Extraordinário 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017); Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 32008466/32010210.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 32201341.
O réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ – MACAEPREV apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 48516306), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Deste modo, salientamos que o entendimento da ausência de nexo causal entre a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e o acidente de trabalho ocorrido com a Demandante partiu da ANÁLISE TÉCNICA do perito do SESMT e da DECISÃO MONOCRÁTICA do TCE/RJ, tanto é que, até a emissão do parecer técnico e voto conclusivo do TCE/RJ, a Autora estava aposentada por invalidez e recebendo seus proventos integrais, pois era o entendimento até então; (b) embora o acidente tenha ocorrido em 2007, a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho somente foi apresentado em 2017, possuindo um lapso temporal gigantesco entre o acidente da Autora e a concessão da aposentadoria por invalidez permanente, no entanto e, ainda assim, após apresentação deste, a Autora teve sua aposentadoria revertida para PROVENTOS INTEGRAIS, pois era este o entendimento DESTE INSTITUTO; (d) as atribuições deste Instituto de Previdência limitam-se à concessão de aposentadoria e pensão aos servidores municipais e seus dependentes, respectivamente.
Donde deduzimos que, como alhures mencionado, que este Instituto não é o órgão competente a realizar as perícias médicas, os pareceres técnicos, tampouco, exerce influência nas decisões monocráticas exaradas pelo TCE/RJ; (e) , após a apresentação da CAT, os proventos da Autora foram refixados e, por isso, o processo fora encaminhado ao TCE/RJ, para análise e registro, pois este é o procedimento oficial; (f) Ocorre que, após atenta análise do TCE/RJ foi determinada uma nova junta médica para analisar o caso em questão e, posto isso, sobreveio decisão informando que deveria ser publicada uma nova portaria de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos PROPORCIONAIS e, obedecendo a tal determinação, pois é o que deve ser feito, fora publicada a Portaria nº 082/2020, refixando os proventos da Autora de forma proporcional.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 48516307/48516309.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 59958127.
Em decisão de índice n.º 81625520, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) o enquadramento da incapacidade da autora como hipótese fática de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) a presença dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial (índice n.º 84616398/85563561).
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice n.º 143017052, complementado pelas manifestações do perito de índice n.º 156903609, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices n.º 149684762/158594918. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito à revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente da concessão da mesma por fato gerador considerado como doença grave, hipóteses em que, os seus proventos de aposentadoria deveriam ser calculados de forma integral e não proporcional como fixados.
Com efeito, dispunha o artigo 40, §1º, I da CRFB na redação vigente à época da aposentação: Art.40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; Dispõe a Lei Complementar nº 138/2009 do Município de Macaé emseu art 23, que: Art. 23.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. §1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serãoproporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. §7º.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as que o regime geral de previdência social assim considerar.
Segundo a Suprema Corte "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol do artigo 186, § 1º da Lei 8.112/1990, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.
No caso, a prova pericial produzida concluiu que a autora não é portadora de doença definida em lei como doença grave, ensejando o cálculo dos proventos de aposentadoria de forma proporcional como efetuados pelo réu: "Os elementos técnicos disponíveis para análise permitem constatar que o quadro mórbido que ensejou a aposentadoria por invalidez da pericianda, não tem nexo causal com o acidente de trabalho sofrido pela mesma, tampouco é decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Portanto não se enquadra nas situações listadas na Legislação pertinente, para percepção de proventos integrais." Embora a incapacidade laborativa ora constatada seja do tipo Incapacidade Laborativa Total, Permanente e Omniprofissional, não faz parte do rol das doenças graves citadas no art. 23 da Lei complementar municipal N° 138/2009 e art.
Lei Federal N 8112/90 e art. 56 IN INSS/DC N 56 10/10/2001),que dão direito ao recebimento dos proventos integrais.
Posto isto, impende a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 13 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
16/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE em 22/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:32
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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