TJRJ - 0810936-38.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA QUEIROGA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JIMER RAMOS DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação de PABLO JOSÉ DO NASCIMENTO é tempestivo e que há pedido de gratuidade de justiça.
Ao recorrido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões. -
08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810936-38.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAND OF PEACE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTD RÉU: PABLO JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA LAND OF PEACE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDajuizou ação declaratória em face de PABLO JOSE DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, expondo que a titular do direito de uso perpétuo de jazigo no Cemitério Parque Campo da Paz faleceu no dia 14/12/2000, momento em que a responsabilidade foi repassada ao réu e que, conquanto o contrato preveja a obrigação de pagamentos anuais de taxa de despesas, o acionado tem se omitido há mais de 05 anos, ocasionando à caducidade do direito à sepultura.
Com base nessas alegações, finalizou pleiteando a declaração de caducidade do direito de uso.
Citado, o réu contestou.
Sustentou que não há previsão no contrato celebrado entre as partes de caducidade do direito de uso do jazigo e que a taxa de manutenção em discussão é inexigível, pois ausente prova da prestação dos serviços.
Alegou ainda que a exumação dos restos mortais viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 149001018).
Houve réplica (id. 172189700).
Na sequência, o réu formulou pedido de realização de provas documental, testemunhal e pericial (id. 172292155).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento dojulgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestio é unicamente de direito, o que dispensa dilação probatória.
Indefiro, portanto, as provas documental, testemunhal e pericial solicitadas no id. 172292155, pois para além da ausência de justificativa acerca da pertinência na produção de tais provas, a controvérsia dos autos, como já frisado, não exige dilação probatória.
No mérito, há prova do contrato celebrado entre as partes, no qual contém previsão expressa do pagamento de taxa anual de manutenção (cláusula 5.1).
A inadimplência do acionado, noutro diapasão, não foi negada, tornando-se incontroversa.
Pontua-se que a autora é permissionária do serviço público municipal de sepultamento.
A natureza do valor que cobra mensalmente é de tarifa e não de taxa.
Uma das principais diferenças entre elas é que enquanto a taxa goza da característica da obrigatoriedade, na medida em que a contraprestação pecuniária pelo serviço utilizado ou posto à disposição é devida, independentemente da manifestação de vontade do contribuinte, na tarifa, a obrigatoriedade inexiste, sendo opção da pessoa se utilizar ou não do serviço ofertado.
Também nos serviços prestados mediante contraprestação de taxa, a intenção de lucro inexiste, diferentemente nos serviços custeados por tarifa, onde o lucro é o principal interesse do particular permissionário ou concessionário.
No caso em questão, é facultada ao réu a opção de contratar os serviços da autora, mas se por eles optar, deve remunerar na forma contratual e se sujeitar as penas contratuais e legais pelo inadimplemento.
Com efeito, o regramento legal do art. 14, § 9º, da Lei Municipal n. 3.379/1978, estabelece a caducidade do direito à sepultura quando o titular desse direito não pagar a taxa de manutenção por 05 anos consecutivos, o que é o caso da demandada.
Sendo assim, o direito pleiteado encontra respaldo legal.
No que diz respeito à exumação dos restos mortais enterrados no jazido, não há violação da dignidade da pessoa humana.
Os ossos serão exumados na forma da lei e remetidos a ossário regularmente constituído.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial para DECLARAR a CADUCIDADE do direito de uso do réu sobre o jazigo n. 87, da Quadra VI, do Jardim das Amendoeiras, do Cemitério Parque Campo da Paz.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se; Campos dos Goytacazes, 25 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PABLO JOSE DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:29
Expedição de Informações.
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28/08/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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