TJRJ - 0849996-60.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:21
Outras Decisões
-
07/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de NATHALIA ONOFRE DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0849996-60.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ SANTOS FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARIA INEZ SANTOS FERREIRApropõe ação de obrigação de fazer em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, ambos qualificados em index. 83251989,onde alega queé consumidorado serviço fornecido pela parte ré(nº do cliente1242524); que em abril de2023 recebeu umacobrança de um TOI, no valor de R$553,25referente ao período entre 23/05/2022 e 23/11/2022; que a vistoria teria sido realizada aos 23/11/2022, sem acompanhamento da autora;que contestou administrativamente a multa aplicadas conforme protocolo sob nº 491962374, realizado no dia 28/08/2023;ue já distribuiu ação referente a um TOI, julgado procedente, processo de n.º 0824194-94.2022.8.19.0021;que não obteve êxito em solucionar a questão na esfera administrativa.
Requerem sede antecipatória a suspensão das cobranças referentes aos TOI 2022-50772657, que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos decrédito, bem como e suspender o fornecimento de energiae no mérito a confirmação da tutela e com a declaração de inexistência do débito, compensação por danos morais no importe de R$20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de index. 83251992 e outros.
Decisão deindex.100407362 quedeferiu a gratuidade de justiça e queconcedeu a tutela provisória de urgência.
Contestação de index. 106263716, acompanhada de documentosde index. 106291486 eoutros, onde alega oTOI lavrado é regular, eis que oriundo de irregularidade constatada no imóvel da parte autora; que a recuperação foi necessária pois houve o faturamento por valor inferior ao efetivamente consumido pela autora; queas faturas impugnadas pela parte autorasão regulares, oriundas do serviço consumido pela parte autora; que inexistem danos passíveis de reparação.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica em index. 111955587.
Manifestação a autora em index. 142050212, momento em que requer a produção de prova documentalsuperveniente.
Decisão de saneamento e organização o processo em index. 159648846, momento em que fora deferida prova documental superveniente e a inversão o ônus daprova.
Manifestação da autora em index. 168919479, momento em que informa que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Inicialmente, diante da ausência de manifestação da parte ré em provas, declaro a preclusão da parte ré quanto a decisãosaneadora de index. 159648846.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidadeentre este e o defeito do serviço.
Com efeito,restou apurado que o débito decorre do termo de ocorrência de irregularidade – TOI nº2022-50772657,conforme documentoscarreadosem index.83264955.
Em que pese a possibilidade da parte ré em proceder a recuperação da dívida, o que está em discussão é anterior, ou seja, o procedimento adotado pela empresa ré.
A parte autora comprovou nosautos que a parte ré já apresentou postura semelhanteao aplicar multa referenteao TOInº. 2037108 com cobranças no total de R$ 568,58 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), emitido irregularmente, conforme reconhecido pelo Juizado EspecialCível nos autos do processo de n.º 0824194-94.2022.8.19.0021 Em verdade, a prática da empresa ré em “apurar irregularidades” é arbitrária, já que não se pode imputar um ato criminoso ao usuário por presunção de irregularidade.
Crime pressupõe autoria certa e materialidade, que, no caso, é duvidosa.
A constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A determinação de quem deu causa à falha, bem como se houve falha mecânica é essencial para a cobrança correta de eventual recuperação de consumo.
Deve-se ter em mente que medidores, como todo equipamento,também podem apresentar defeitos, independentementede qualquer intervenção humana.
A presunção em contrário implica, necessariamente, a presunção de um crime, o que não se pode admitir em um Estado Democrático deDireito.
Ademais, o art. 76, I da Resolução da Aneel nº 456/2000 é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor: “Art. 76 – Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: I – Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; (...)” Ressalte-se que a ré não logrou provar que a falha no medidor foi praticada pela parte autora, portanto, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no referido inciso I do art. 76.
Deste modo, não há que se falar em cobrança retroativa.
Nesse sentido, conclui-se que o procedimento adotado pela empresa ré é abusivo, o que enseja nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidadenº 2022-50772657e a inexigibilidade do débito a ele vinculado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUA LEGALIDADE, IN ABSTRACTO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O PROCEDIMENTO IRREGULAR E A IDONEIDADE DA ESTIMATIVA. ÔNUS DO PRESTADOR DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NA DEMANDA.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE DO TOI.
DANO MORAL. 1.
A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 129 da Resolução Aneel nº 414/2010, dentre eles a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à fiel caracterização da irregularidade, na dicção do inciso III do mesmo artigo.
O mesmose aplica quanto à estimativa de consumo não faturado (art. 130 da mesma Resolução). 2.
Era ônus da empresa ré demonstrar a irregularidade que alega existente no medidor de consumo assim como o valor do débito que dela alega decorrente (art. 14 §3º inciso I do CDC) por constituir-se na demonstração da correta prestação de seus serviços.
Ou ainda, apresentando a autora as provas que estavam ao seu alcance produzir, cabe à empresa ré a prova de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 inciso II do NCPC), in casucom a prova pericial ténica, o que não se viu nos autos. 3.
Não sendo demonstrada a alegada irregularidade dolosa no medidor de consumo instalado na residência da autora não há que se falar na imputação de débito a título de consumo recuperado, ensejando a nulidade do TOI lavrado, abstendo-se esta, em consequência, de quaisquer medidas que objetivem a cobrança do débito irregular. 4.
O dano moral é induvidoso não somente diante da conduta abusiva e desrespeitosa da rémas ainda ante a imputação de conduta tipificada como ilícito penal. 5.
O valor arbitrado pelo sentenciante de R$3.000,00 se mostra até mesmo moderado diante do que já se viu entendido em casos análogos, não havendo o porquê da minoração pretendida. 6.
Desprovimento do recurso. (0020659-39.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO – TJRJ - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 05/09/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). (Grifei) Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que as situações causadas pelos atos da parte ré provocaram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral.
Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo “in reipsa”.
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora naopodem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Naose cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou naoprestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: “A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano” (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
De fato, houve inequívoco desperdício de tempo vital da parte autora, demonstrado de modo inequívoco em razão da parte ré ter o dever de reparar o dano temporal, espécie de dano moral, especialmente quando se constata que a parte autora entrou em contato com a parte ré por diversas vezes na tentativa de cancelar o débito, inclusive, recebeu ligações e mensagens com cobrança indevida, em razão do ato lesivo cometido pela ré.
Ao agir de tal forma, portanto, a parte ré obrigou o consumidor a aceitar pacatamente os prejuízos advindos dos problemas de consumo – em franca renúncia aos seus direitos enquanto consumidor – ou a desviar seu tempo de vida para solucionar questões que lhe foram impostas pela má prestação de serviços, sobre as quais ele não deu causa, nem teve qualquer ingerência.
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que e conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$ 2.500,00(dois mile quinhentosreais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTESospedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC: 1)declarar a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade no.2022-50772657e, por consequência, declaro a nulidade dos débitos oriundos deste, notadamente o comunicado de faturamento de irregularidade de index. 83264955;2)converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferidaem index. 100407362;3)condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.500,00 (doismil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir dacitação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de NATHALIA ONOFRE DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA INEZ SANTOS FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INEZ SANTOS FERREIRA - CPF: *58.***.*97-15 (AUTOR).
-
07/02/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA INEZ SANTOS FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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