TJRJ - 0804849-58.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
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11/09/2025 16:23
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804849-58.2025.8.19.0209 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804849-58.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00645562 APELANTE: SANDRO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: CYNTHIA MARTINS DE SOUZA OAB/RJ-099390 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA ALEGADAMENTE INEXISTENTE.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
DANO MORAL RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta pelo Autor visando à condenação do Réu a proceder à imediata baixa no apontamento desabonador em seu nome e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A questão a ser analisada consiste na análise da configuração da falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré e do dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A despeito de o Autor não ter instruído a sua petição inicial com a comprovação da inscrição negativa em seu nome, o que em tese atrairia a incidência do verbete sumular nº 330, deste Tribunal de Justiça, a própria parte Ré, ao reconhecer a ocorrência de falha sistêmica pontual prontamente resolvida, alegadamente sem prejuízo ao Autor, acabou por demonstrar a inscrição negativa em nome do Autor. 4.
Apontamento desabonador, ademais, que perdurava à época da interposição do recurso de apelação. 5.
A indevida negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito se configura dano moral in re ipsa.
Inteligência do verbete sumular nº 89, deste Tribunal de Justiça.6.
Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância às particularidades do caso concreto, bem como à função punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação e, ainda, aos patamares aplicados por este órgão fracionário à hipótese de negativação indevida.IV.
DISPOSITIVO.Recurso conhecido e provido.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP 0915414-05.2023.8.19.0001, Des(a).
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho; AP 0043770-36.2014.8.19.0038, Des(a).
Renato Lima Charnaux Sertã; AP 0000489-33.2021.8.19.0087, Des(a).
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; TJRJ, verbetes sumulares nºs 89 e 330.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2025 10:52
Documento
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14/08/2025 19:37
Conclusão
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14/08/2025 10:00
Provimento
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05/08/2025 00:06
Publicação
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804849-58.2025.8.19.0209 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804849-58.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00645562 APELANTE: SANDRO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: CYNTHIA MARTINS DE SOUZA OAB/RJ-099390 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
01/08/2025 13:16
Inclusão em pauta
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01/08/2025 13:00
Remessa
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31/07/2025 11:11
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Distribuição
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30/07/2025 14:52
Remessa
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28/07/2025 15:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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