TJRJ - 0884715-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0884715-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SILVANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A, VERITAS INSURANCE BRASIL LTDA Index. 217573795: Ciente da r. decisão que deferiu efeito suspensivo em sede recursal.
Cumpra-se.
Aguarde-se julgamento do agravo.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0884715-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SILVANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A, VERITAS INSURANCE BRASIL LTDA Trata-se de ação indenizatória movida por Bernardo da Silva Belmonte, por sua representante legal, contendo pedido de tutela de urgência objetivando que as rés custeiem o tratamento médico necessário à pronta recuperação do autor, em razão de traumatismo craniano sofrido em decorrência de choque de cabeça nas dependências do colégio em que estuda.
A decisão de 203604097 indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito autoral, entendendo que não havia nos autos documentos que comprovassem a necessidade de tratamento médico contínuo ao autor, além de considerar irrazoável a imposição de tal obrigação às rés em sede liminar.
Nada obstante, a apresentação dos documentos acostados ao petitório de index n. 208027023 revelam alteração do quadro em que se baseou o juízo para negar a tutela provisória, já que foi comprovado, por documento médico, que o autor se encontra internado em hospital da rede pública com quadro de sequelas derivadas do acidente descrito na inicial, cabendo destaque ao relato da profissional de saúde dando conta de “queixa clínica de fraqueza muscular em membros inferiores e superiores, associado a cefaleia e náuseas após episódio de TCE”.
Desse modo, entendo assistir razão ao Ministério Público em sua cota de index n. 2094048452, ao sustentar a presença dos requisitos que demandam a concessão da tutela de urgência, destacando-se o dever de guarda e vigilância da instituição de ensino em relação aos alunos e a existência de contrato de seguro, atraindo a responsabilidade das rés pelo tratamento médico do menor, já que é evidente o nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas pelo menor.
O risco de dano tornou-se, portanto, manifesto, já que o atendimento do menor na rede pública de saúde não propicia os meios necessários ao restabelecimento de sua saúde.
No mais, a análise do pedido de tutela provisória dever ser feita à vista do da Doutrina da Proteção Integral à criança consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90.
Por todo o exposto, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO a tutela de urgência para impor às rés a obrigação solidária de custeio do tratamento médico do autor em rede hospitalar privada até o pronto restabelecimento de sua saúde, devendo as demandadas promoverem, no prazo máximo de 8 horas contadas de sua intimação, a remoção do menor para hospital que disponibilize todo o tratamento necessário, incluindo internação, exames, medicamentos, cirurgias e tudo o mais indicado pelo médico assistente, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Citem-se e intimem-se COM URGÊNCIA, pelo OJA de plantão, que deverá cumprir a diligência pessoalmente, e não por e-mail, consignando o horário da intimação.
Serve a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0884715-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SILVANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A, VERITAS INSURANCE BRASIL LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, seja por não haver nos autos documentos que comprovem a necessidade de tratamento médico contínuo ao autor, seja porque a alegada responsabilidade da parte ré, a resultar no dever de indenizar, é matéria que demanda dilação probatória, não se justificando a mitigação do contraditório na forma requerida. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Citem-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC. 5.
Ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0884715-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SILVANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A, VERITAS INSURANCE BRASIL LTDA Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, traga a segunda autora comprovante atualizado de rendimentos e cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal ou outro documento hábil a demonstrar a condição de isenta, se for o caso.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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25/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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