TJRJ - 0852175-13.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o status da GRERJ está à confirmar, dessa forma ao apelante para comprovar o recolhimento em dobro nos termos do (sec) 4º do art. 1.007, do Novo CPC. -
15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0852175-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DOS REIS CORREA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
VÂNIA DOS REIS CORRÊA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Dano Moral e Material em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Assevera que possui um financiamento de veículo junto ao réu (R$ 15.400,00, o qual foi parcelado em 48 vezes no valor R$ 693.00), e por circunstâncias alheias à sua vontade, atrasou quatro parcelas.
Explica que recebeu um telefonema de uma pessoa que se passou por funcionário da demandada e ofereceu uma proposta de acordo para o pagamento da dívida, prontamente aceito no valor de R$ 1.966,60, (mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) com vencimento em 04/04/2023.
Relata que mesmo após a quitação, recebeu comunicado da instituição financeira sobre a negativação de seu nome, e, ao esclarecer o ocorrido, lhe foi dito que se cuidava de uma fraude.
Diz que tentou resolver a questão na seara administrativa, sem êxito.
Em tutela de urgência, pugna pela suspensão da cobrança das parcelas.
No mérito, requer a compensação pelo dano moral sofrido e indenização do dano material.
Documentos de id. 78229212/78229236.
Deferida a gratuidade de justiça no id 80397054, momento em que foi indeferida a tutela de urgência.
Contestação de id. 85531227.
Argumenta que a autora não logrou êxito em demonstrar que o boleto fraudado foi enviado pela demandada, tendo declinado somente o número de telefone *19.***.*96-48.
Ressalta que a demandante não agiu com diligência, pois se verifica do boleto que o beneficiário não é o réu.
Réplica de id. 88206398.
Em provas, as partes disseram não terem outras a produzir. É o relatório.
Decido.
A presente ação deve ser solucionada à luz dos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora e os réus são caracterizados, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
Neste prisma, deve-se ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 no caso de falha na prestação do serviço.
Desta forma, cabe à parte autora a prova do fato, o dano e o nexo causal, pois não se perquire se os réus agiram ou não com culpa.
Sustenta a demandante que estava em atraso com o financiamento perante a ré, e, recebeu um telefonema desta para quitação da dívida.
Relata que mesmo após o pagamento, continuou a ser cobrada, quando verificou que tinha sido vítima de uma fraude.
A responsabilidade civil nos casos de golpe do boleto falso poderia existir, não pela transação ou emissão do boleto em si, mas pelo vazamento dos dados do consumidor e do contrato em razão de uma falha de segurança.
A existência da falha de segurança, contudo, deve ser analisada em cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, a Autora comprovou que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros com o emprego de dados bancários pessoais da consumidora, dados estes protegidos pelo sigilo bancário que não poderiam estar em poder de terceiros não autorizados sem que houvesse vazamento por parte da instituição financeira Ré.
Além do vazamento dos dados da consumidora, a fraude praticada teve certamente a participação de pessoa com acesso aos sistemas e dados da instituição financeira Demandada, provavelmente com acesso e senha de agente credenciado, já que, tinha ciência de que a demandante era devedora, e, sabia o valor aproximado do débito.
Importante consignar que a quantia pedida, era ligeiramente menor do que o débito em aberto (R$ 2.772,00), sendo muito difícil ao homem médio perceber o equívoco.
Ainda neste ponto, deve ser mencionado que o boleto emitido é extremamente similar com o do réu, trazendo dados da instituição financeira e o número do contrato (que não foi refutado).
A jurisprudência é no sentido da responsabilização da instituição financeira.
Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC BOLETO EMITIDO COM DADOS DO AUTOR E DO RÉU, SEM APARÊNCIA DE ERROS GROSSEIROS OU FRAUDE.
DADOS PESSOAIS DA AUTORA EM CONVERSA VIA APLICATIVO QUE DENOTA O VAZAMENTO DE SEUS DADOS.
AINDA QUE SE ADMITA QUE A DEMANDANTE NÃO TENHA CONFERIDO OS DADOS ANTES DE CONFIRMAR O PAGAMENTO, TAL CONDUTA NÃO PODE SER TIDA COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO RÉU, EIS QUE O BOLETO FRAUDADO GERAVA UMA SENSAÇÃO DE SEGURANÇA, QUE A INDUZIU EFETIVAR O PAGAMENTO.
E, A DESPEITO DE EVENTUAL PARCELA MÍNIMA DE CULPA DA AUTORA, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREVALECE.
A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO IMPÕE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA.
ASSIM, QUALQUER FALHA NO SERVIÇO PRESTADO RESULTA EM SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
CORRETA A SENTENÇA AO DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CONDENAR O BANCO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 5.000,00, DIANTE DA INDEVIDA MANUTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE OBSERVOU A NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE, NÃO EXIGINDO ALTERAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE FLUMINENSE.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 94 DESTA CORTE E DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
TERMO DE INICIAL DOS JUROS REFERENTES AO DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação 0806176-65.2023.8.19.0061.
Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
GOLPE COM ENVIO DE BOLETO FRAUDULENTO VIA WHATSAPP.
PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR IDÊNTICO AO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E CONTRATUAIS DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE, APESAR DA FRAUDE, EFETUOU NOVO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO PARA EVITAR A RETOMADA DO VEÍCULO.
ANGÚSTIA E AFLIÇÃO QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidor que, ao tentar quitar financiamento de veículo, foi vítima de fraude após contato com suposto funcionário da instituição financeira, que, munido de todos os dados contratuais e pessoais corretos, enviou boleto falso com valor idêntico ao informado oficialmente, induzindo-o a erro. 2.
Relação jurídica de consumo.
Aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Responsabilidade objetiva da fornecedora pelo serviço defeituoso (art. 14 do CDC). 3.
Fraude praticada com acesso a informações detalhadas do contrato do consumidor, incluindo nome, CPF, número do contrato, parcelas e valor exato da quitação, o que demonstra falha na segurança da plataforma da instituição ré.
Impossibilidade de o consumidor reconhecer de plano a falsidade do boleto. 4.
Golpe que configura fortuito interno, inerente à atividade da instituição financeira.
Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. 5.
Para evitar a retomada do veículo financiado, o consumidor efetuou novo pagamento do saldo devedor, arcando por duas vezes com a obrigação.
Circunstância que agrava o sofrimento, gera angústia e supera o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 6.
Dano moral também evidenciado pela perda do tempo útil e pela necessidade de acionar o Judiciário.
Indenização fixada em R$ 8.000,00, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. 7.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários de sucumbência majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Recurso de Apelação desprovido.
Apelação 0020546-91.2021.8.19.0210.
Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 18/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Assim, em razão da responsabilidade objetiva da demandada, tenho que o pedido de dano material deva ser parcialmente acatado, para a restituição da quantia desembolsada pela autora.
Já o pleito de suspensão da cobrança das parcelas em aberto, não há como ser admitido, pois não houve oferecimento da demandada neste sentido, nem recebimento de qualquer valor.
O dano moral é inconteste diante da situação experimentada pela autora, que lhe trouxe forte angústia, além do tempo perdido para a solução da questão.
No que tange a quantificação do valor para a compensação do dano moral, deve ser utilizado o critério da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o fato de que não pode servir como fonte de enriquecimento da parte, mas também deve servir para punir o infrator.
Atenta a tais diretrizes arbitro a compensação do dano moral em R$ 5.000,00.
Isto posto, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu a restituir a quantia de R$ 1.966,60, (mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), corrigidos conforme artigo 389, parágrafo único do CC, desde o desembolso, e com juros legais conforme artigo 406, e parágrafos, do CC a partir da data da citação; b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos conforme artigo 389, parágrafo único do CC, desde a presente, e com juros legais conforme artigo 406, e parágrafos, do CC a partir da data da citação em razão do dano moral sofrido.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno o réu nas custas processuais do processo principal e reconvenção e honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
02/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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