TJRJ - 0801860-75.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL AVILA DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801860-75.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA, DANIEL AVILA DE CARVALHO EXECUTADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Tendo em vista a natureza concursal do crédito titularizado pelo exequente, liquidável, nos termos da sentença, esvaída a competência deste Juízo para processar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo empresarial competente.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor liquidado no ID 209838900.
P.I.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao despacho de id 209287193 e ante a petição de id 209838899, fica a parte Ré INTIMADA para se manifestar em 05 dias. -
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0801860-75.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA, DANIEL AVILA DE CARVALHO EXECUTADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA 1) Em execução.
Em vista do disposto no art. 52, inciso IV da Lei nº 9099/95, procedo à solicitação de penhora "on-line" na conta do(a) executado(a), nos termos do ofício em anexo. 2) Outrossim, tendo em vista a informação em anexo, relativa à inexistência de saldo na conta bancária da parte executada, defiro à parte exequente o prazo de dez dias para indicar como pretende prosseguir, sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL AVILA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:24
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/08/2024 20:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 20:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 18:52
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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09/07/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
09/07/2024 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 20:14
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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23/04/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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