TJRJ - 0824510-60.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MAGDALENA RIBEIRO DE FEU VERDAGUER em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824510-60.2024.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JACQUELINE AYATS RIBEIRO VERDAGUER, RAMON AYATS RIBEIRO VERDAGUER FALECIDO: MAGDALENA RIBEIRO DE FEU VERDAGUER JACQUELINE AYATS RIBEIRO VERDAGUER e RAMON AYATS RIBEIRO VERDAGUER requer obter alvará para levantar importância devida e não recebida em vida por MAGDALENA RIBEIRO DE FEU VERDAGUER, falecido em 23/06/24 ID 144139067.
O Cartório certifica a ausência dos seguintes documentos: comprovante de rendimentos / declaração de IRPF dos requerentes, certidões dos 5º e 6º Distribuidores em nome do obituado referente a bens e testamento, certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça e certidão de Existência / Inexistência de Dependentes perante o órgão previdenciário no ID 144256000.
O juízo determina que seja apresentado os comprovantes de rendimentos e três últimas declarações de imposto de renda dos requerentes a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita ID 144411197.
Os autores peticionam para apresentar as declarações de renda conforme determinado (ID 144411197) no ID 154137617.
O Cartório certifica que foi cumprida a exigência de id 144411197 no ID 159142094.
O juízo indefere o pedido de gratuidade de justiça e determina que sejam apresentados os documentos apontados no id 144256000 no ID 159312800.
O Cartório certifica que decorreu o prazo, sem cumprimento da exigência de id.159312800 no ID 201483741. É o relatório.
A partir do breve resumo, verifica-se que a ação está paralisada por culpa exclusiva dos requerentes há mais de trinta dias, não havendo justificativa para sua continuidade.
Devidamente intimado a para cumprir providência que lhe competia, os requerentes mantém-se inertes.
Logo, restou demonstrado o desinteresse dos requerentes, cuja intimação pessoal fora realizada pelo Juízo a fim de se impulsionar o feito, o que sobrecarrega o Poder Judiciário em detrimento daqueles que realmente necessitam do andamento dos processos.
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOna forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelos requerentes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824510-60.2024.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JACQUELINE AYATS RIBEIRO VERDAGUER, RAMON AYATS RIBEIRO VERDAGUER FALECIDO: MAGDALENA RIBEIRO DE FEU VERDAGUER JACQUELINE AYATS RIBEIRO VERDAGUER e RAMON AYATS RIBEIRO VERDAGUER requer obter alvará para levantar importância devida e não recebida em vida por MAGDALENA RIBEIRO DE FEU VERDAGUER, falecido em 23/06/24 ID 144139067.
O Cartório certifica a ausência dos seguintes documentos: comprovante de rendimentos / declaração de IRPF dos requerentes, certidões dos 5º e 6º Distribuidores em nome do obituado referente a bens e testamento, certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça e certidão de Existência / Inexistência de Dependentes perante o órgão previdenciário no ID 144256000.
O juízo determina que seja apresentado os comprovantes de rendimentos e três últimas declarações de imposto de renda dos requerentes a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita ID 144411197.
Os autores peticionam para apresentar as declarações de renda conforme determinado (ID 144411197) no ID 154137617.
O Cartório certifica que foi cumprida a exigência de id 144411197 no ID 159142094.
O juízo indefere o pedido de gratuidade de justiça e determina que sejam apresentados os documentos apontados no id 144256000 no ID 159312800.
O Cartório certifica que decorreu o prazo, sem cumprimento da exigência de id.159312800 no ID 201483741. É o relatório.
A partir do breve resumo, verifica-se que a ação está paralisada por culpa exclusiva dos requerentes há mais de trinta dias, não havendo justificativa para sua continuidade.
Devidamente intimado a para cumprir providência que lhe competia, os requerentes mantém-se inertes.
Logo, restou demonstrado o desinteresse dos requerentes, cuja intimação pessoal fora realizada pelo Juízo a fim de se impulsionar o feito, o que sobrecarrega o Poder Judiciário em detrimento daqueles que realmente necessitam do andamento dos processos.
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOna forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelos requerentes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
02/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RAMON AYATS RIBEIRO VERDAGUER em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JACQUELINE AYATS RIBEIRO VERDAGUER em 06/02/2025 23:59.
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06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON AYATS RIBEIRO VERDAGUER - CPF: *00.***.*39-09 (REQUERENTE).
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29/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JACQUELINE AYATS RIBEIRO VERDAGUER em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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