TJRJ - 0809065-72.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809065-72.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARTINS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pela parte ré.
Alega, em síntese, que não haveria interesse de agir, haja vista que a parte autora não teria tentado resolver a questão administrativamente.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Não é o caso de exigir prévia provocação administrativa.
Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente, sendo que, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Fixo como fato controvertido a regularidade do faturamento do consumo de abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora.
Sendo hipótese de fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis, cabendo à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação das partes para especificarem novas provas a serem produzidas, ambas as partes manifestaram-se, sendo requerida prova pericial pela parte autora.
Sendo assim, defiro a perícia requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução probatória e deslinde da causa.
Nomeio perito do juízo o Sr.
Rodolfo de Lima Paula, CPF nº *07.***.*64-99.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo.
Quesitos do Juízo: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos m³ cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? ITABORAÍ, 17 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA MARTINS DA SILVA - CPF: *78.***.*72-89 (AUTOR).
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06/08/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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