TJRJ - 0887198-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de Apelação do Id. 207993093, e os autores recorrentes possuem gratuidade de justiça deferida (Id. 697694440).
Ao(s) Apelado(s). -
14/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887198-34.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SV COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, FABRICIA MOREIRA DE PAULA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de embargos de declaração objetivando modificar a sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos de devedor, que rejeitou a alegação de excesso ao argumento de que o embargante não apresentou planilha indicando os valores que entende devidos.
Aduz o embargante que apresentou seus cálculos na manifestação acostada ao índice 65851817.
O embargado apresentou suas contrarrazões, prestigiando a sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há qualquer omissão a ser sanada.
O print da tela da calculadora do Banco Central não atende aos requisitos da lei, que impõe a apresentação de planilha discriminada e atualizada da dívida, nos termos do art. 917, § 3º, do NCPC, que assim dispõe: "§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Rejeito os embargos, mantendo a sentença tal qual fora lançada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:12
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:28
Outras Decisões
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27/07/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIA MOREIRA DE PAULA - CPF: *24.***.*17-50 (EMBARGANTE).
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04/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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