TJRJ - 0805790-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TATIANA SOARES MARINS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de TATIANA SOARES MARINS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0805790-81.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: ROS COUTINHO AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução onde, realizadas as buscas online nos sistemas conveniados com este Tribunal, não foram encontrado bens suficientes penhoráveis do devedor, quadro este que importa na extinção desta Execução, como dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9099/95 e consoante entendimento esposado no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro e Enunciados 75 e 76 do FONAJE: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." "ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, em conformidade com o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular - 
                                            
11/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
08/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2024 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/11/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ROS COUTINHO AUTO PECAS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
 - 
                                            
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:16
Outras Decisões
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05/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROS COUTINHO AUTO PECAS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
28/06/2024 07:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 27/06/2024
 - 
                                            
26/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de TATIANA SOARES MARINS em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
 - 
                                            
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
22/05/2024 21:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2024 21:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
22/05/2024 21:28
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
22/05/2024 21:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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11/04/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/04/2024 12:49
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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