TJRJ - 0814512-23.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA TORRES em 22/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814512-23.2023.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA GUILHERME FERREIRA RÉU: ALINE DE OLIVEIRA TORRES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 288 ) Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel ajuizada por ESPÓLIO DE REINALDO VICENTE FERRIA em face de ALINE DE OLIVEIRA TORREScom vistasà desocupação do imóvel e o pagamento dos alugueis vencidos e não pagos.
Aduz a Parte Autora, em síntese, que foi celebrado contrato verbal de locação com a Ré em janeiro de 2020, pelo valor mensal de R$ 500,00 referente ao imóvel situado na Estrada Vicente de Carvalho nº 434, porém deixou de ser adimplido a partir de dezembro de 2020.Afirma que tentou entrar em contato com a Ré para pagar o valor devido por telefone e e-mail, porém não logrou êxito.
Inicial instruída com documentos.
Contestação id. 90308695, em que alega que vive no imóvel há 14 anos, desde que o invadiu, mas desde então realizou diversas obras e melhorias necessárias, exercendo por todo esse tempo posse mansa e pacífica.
Afirma que a partir de janeiro de 2020, seu filho foi intimidado por três homens que teriam lhe informado ser proprietários do imóvel e impondo, mediante ameaça, a cobrança de R$ 500,00 para que permanecesse morando no imóvel, o que foi cumprido inicialmente até dezembro do mesmo ano.
Contudo, afirma que posteriormente não conseguiu prosseguir com os pagamentos.
Defende que estão presentes requisitos para reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária qualificada e argumentaque jamais foi demandada diretamente ao pagamento de alugueis.
Contestação instruída com documentos.
Réplica id. 105290696 Deferida justiça gratuita da parte Ré no id. 113825425.
Decisão de saneamento id. 190839736.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22.07.2025, conforme ata juntada no id. 210993717.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A controvérsia dos autos repousa na existência e validade do contrato de locação verbal do imóvel objeto da lide e, do outro lado, se houve a aquisição do imóvel em razão de prescrição aquisitiva pela posse exercida pela Ré.
Primeiramente, pelo depoimento pessoal da Ré, foi possível depreender que a posse do seu imóvel se originou de invasão e, anos depois, após procurada pelo proprietário, Sr.
Reinaldo,passou a pagar aluguel.
Contudo, por dificuldades financeiras, teria encerrado os pagamentos, permanecendo no imóvel pormera tolerância do proprietário.
Posteriormente, após o falecimento do proprietário, seus herdeiros voltaram a cobrar os alugueis e diante de nova inadimplência, ingressaram com a presente ação judicial.
As testemunhas também esclareceram que a Ré de fato mora no imóvel há anose lá fez benfeitorias, porém não foram capazes de esclarecer a que título.
Note-se, contudo, que para reconhecimento da figura do usucapião, a Réprecisa comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, demonstrando ainda animus domini.
Nesse sentido, diante das provas produzidas nos autos, tanto a Ré quanto as testemunhas afirmaram que esta deixou de exercer a posse do imóvel após o falecimento do seu filho, inclusive com alegação de que o imóvel teria sido invadido por terceiros durante determinado período.Isto, por si só, demonstra que não foi preenchido o requisito da posse ininterrupta.
De igual forma, também não restou evidenciado o requisito do animus domini, uma vez que a Ré fazia pagamento de alugueresinclusive após o falecimento do Autor, diretamente aos seus herdeiros.
Deste modo, ainda que não tenha pagoaluguel nos últimos anos em que residiu no imóvel, não merece prosperar a tese de aquisição do imóvel pela usucapião extraordinária, por total ausência da caracterização da posse mansa, pacífica e ininterrupta, menos ainda com ânimo de dono.
Para que a posse com caráter locatício pudesse converter-se em posse ad usucapionem, imprescindível que restasse demonstrada a chamada interversão da posse, ou seja, o momento no qual teria havido a transformação da posse locatícia em posse qualificada pelo ânimo de dono.
Não há prova nos autos nesse sentido.
Outrossim, como a Ré exercia posse de boa-fé, devido à autorização do proprietário,teria eventual direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias, na forma do art. 1220 do CC.
Para tanto, seria necessário, entretanto, pedido neste sentido e a devida discriminação das benfeitorias, conforme jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART .489 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO AINDA QUE APÓS A CONTESTAÇÃO .PROVA DA EXISTÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
NECESSIDADE. 1.
Ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais, ajuizada em 09/08/2016 .Autos conclusos para esta Relatora em 12/09/2019.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Nas ações possessórias e considerando a natureza dúplice dessas, não é possível afastar a ocorrência de julgamento extra petita (fora do pedido) da indenização por benfeitorias, em benefício do réu revel, ante a não apresentação de contestação ou da ausência de formulação de pedido indenizatório em momento posterior. 5 .O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta.
A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur(apuração do valor da indenização). 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido . (STJ - REsp: 1836846 PR 2019/0267690-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe28/09/2020).
Deste modo, ainda que se trate de contrato verbal de locação, uma vez caracterizado o descumprimento da contraprestação dos locatários, de pagar o aluguel e encargos, dispõeo art. 23 inciso I da Lei 8.245/91, não resta outra alternativaque não a procedência do pedido de condenação ao pagamento dos débitos pendentes, uma vez que a Ré confessou a sua inadimplência.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, e decretoo despejo da ré, com prazo de trinta dias para desocupação, nos termos do artigo 63, da Lei n.º 8.245/91e para CONDENÁ-LAa pagar ao autor, com base no art. 23, inciso I da Lei 8.245/91, a quantia relativa aos aluguéis e demais encargos mensais, vencidos a partir de dezembro de 2020, corrigidas a partir de cadavencimento, pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024.
Condeno a Réao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa diante do disposto no parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º, I da CNCGJ - parte judicial.
Ao cartório para intimar pessoalmente a Defensoria Pública.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:13
Juntada de ata da audiência
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22/07/2025 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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22/07/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA TORRES em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA TORRES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUILHERME FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA TORRES em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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17/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA TORRES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUILHERME FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0814512-23.2023.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA GUILHERME FERREIRA RÉU: ALINE DE OLIVEIRA TORRES Aos Interessados.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MANUELA RIBEIRO SOUSA DIAS -
13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:03
Expedição de Termo.
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14/10/2024 11:36
Expedição de Termo.
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09/10/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 13:36
Juntada de termo
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07/06/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA TORRES em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUILHERME FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUILHERME FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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