TJRJ - 0871874-38.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            06/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação NEIDE SANTIAGO MARTINS, qualificada no ID. 39822012 dos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c ANULATÓRIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando que: é pessoa de condição econômica humilde, residente em área carente do Bairro de Santa Cruz; que mantinha relação contratual regular com a empresa ré, utilizando seus serviços de fornecimento de energia elétrica; que as contas de energia elétrica eram emitidas mensalmente e pagas pontualmente; que em junho de 2021, recebeu comunicado da ré alegando a realização de inspeção técnica em sua residência; que a ré afirmou ter encontrado irregularidade no sistema elétrico, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8730542; que tal comunicado causou surpresa, vez que nunca houve qualquer irregularidade em seu fornecimento de energia; que jamais teve conhecimento da referida inspeção técnica realizada em sua residência; que nunca promoveu, autorizou ou solicitou qualquer alteração irregular no sistema de fornecimento de energia; que a ré exigiu o pagamento de diferença financeira em razão da suposta irregularidade encontrada; que a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia caso o valor não fosse quitado; que tentou resolver a questão administrativamente junto à ré, sem obter êxito; que foi obrigada a efetuar o pagamento do débito para evitar o corte no fornecimento de energia; que os fatos narrados causaram danos morais e psicológicos, ensejando reparação.
 
 Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a antecipação de tutela para impedir a requerida de efetuar cobranças relacionadas ao Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) nº 8730542 e de interromper o fornecimento de energia elétrica por tais débitos; a declaração de nulidade dessas cobranças com restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00.
 
 Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/09.
 
 Na decisão de ID. 40106363, foi deferida JG a autora.
 
 Indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela.
 
 Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 85328574, na qual sustenta que: a unidade consumidora está cadastrada sob o nº 0411993525, estabelecendo relação contratual com a Light; que em 12/07/2018 foi constatada irregularidade no sistema de medição eletrônica durante verificação periódica de rotina; que a irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) nº 8730542, conforme art. 590, I da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; que foi efetuada cobrança de R$3.342,66 referente à diferença de consumo não faturado entre setembro/2016 a julho/2018; que a irregularidade importou em faturamento a menor, configurando enriquecimento imotivado do usuário em prejuízo da Light; que foi solicitada perícia técnica do aparelho medidor por empresa habilitada, confirmando-se a irregularidade existente; que foi enviada carta informativa ao cliente sobre todo o procedimento, assegurando-se o direito de contraditório; que o consumidor teve prazo de 15 dias para solicitar verificação ou perícia metrológica junto ao INMETRO; que após recebimento da cobrança, o consumidor teria 30 dias para impugnar junto à empresa; que os documentos apresentados reproduzem com exatidão o faturamento mensal, sendo aceitos pelos tribunais; que é possível a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento de débito de recuperação de consumo; que o usuário tem responsabilidade exclusiva pela conservação e custódia dos equipamentos de medição; que é irrelevante se a irregularidade foi provocada intencionalmente, pois o usuário se beneficiou do registro a menor; que não é necessária comprovação de conduta ativa do consumidor para legitimar a cobrança; que não restou comprovada situação que pudesse causar afronta moral ou psicológica ao consumidor; que seria imoral conceder indenização a quem praticou irregularidade no medidor; que os fatos narrados constituem mero dissabor, insuficientes para configurar dano moral; que mero inadimplemento contratual não configura dano moral por não agredir a dignidade humana; que a inversão do ônus da prova exige presença dos pressupostos do art. 6º, VIII do CDC; que a parte autora não apresentou documentos hábeis a comprovar as alegações da petição inicial; que para devolução em dobro é necessário comprovar cobrança indevida e de má-fé, além do efetivo pagamento; que o exercício regular do direito de cobrar está garantido ao credor; que a Light agiu em estrito cumprimento de seu dever legal e no exercício regular de direito; que não há ato ilícito praticado pela concessionária, aplicando-se as excludentes de ilicitude; que os pedidos autorais carecem de fundamento legal e probatório, merecendo integral improcedência.
 
 A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 19/27.
 
 Réplica em ID. 105140509.
 
 Em provas, a parte ré se manifestou em ID. 136333533, momento em que informou que não pretendiam produzir mais provas.
 
 A parte autora, intimada, manteve-se silente, conforme certificado em ID. 181975775. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Pretende a autora obter a declaração de nulidade das cobranças geradas pelo T.O.I, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, ao argumento de que não existiram as irregularidades no relógio medidor.
 
 Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que observou as normas regulamentares do serviço concedido ao apurar a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado na unidade da parte autora.
 
 No curso da demanda, as partes demonstraram desinteresse pela produção da prova técnica, de modo que o acervo probatório se compõe apenas pelos documentos exibidos pelos litigantes.
 
 Com a inicial, a autora anexou apenas algumas faturas emitidas pela ré, envolvendo cobranças de recuperação energética e faturas mensais regulares.
 
 A ré, por sua vez, juntou aos autos o laudo resumo da inspeção, no ID 85332905.
 
 O T.O.I. objeto da demanda foi lavrado em 07 de julho de 2018.
 
 A vistoria não foi acompanhada pela autora, pois ela não se encontrava no local da diligência.
 
 Na memória descritiva de cálculo exibida pela ré com a contestação, é possível identificar que o consumo mensal médio, para a unidade da autora, esteve em 30kwh nos anos de 2017 e 2018.
 
 A vistoria geradora do T.O.I. foi realizada em 07 de julho de 2018.
 
 De acordo com a memória anexada a fl. 07 de ID 85332905, os registros de consumos para a unidade nos meses anteriores foram: 29 kwh para julho/18; 33 kwh para junho/18, e 30 kwh para maio/18.
 
 A fatura emitida no mês de julho de 2021, juntada pela própria autora, indica que o consumo do mês correspondeu a 70 kwh.
 
 Nessa mesma fatura, constata-se que os consumos dos meses anteriores a julho de 2021 variaram de 70 a 120 kwh/mês.
 
 A análise comparativa dos consumos indica que, antes da lavratura do T.O.I., os consumos mensais para a unidade da autora se situaram na média mensal de 30 kwh, ao longo dos anos de 2017 e 2018.
 
 Após a lavratura do T.O.I., em julho de 2018, o consumo mensal da autora mais do que triplicou, passando a apontar a média de 95kwh.
 
 O exame das faturas introduzidas aos autos conduz à verificação de que o consumo registrado para a unidade da autora até julho de 2018 girava em torno de 30 kwh/mês, e que após a substituição do equipamento, o perfil de consumo para a unidade se alterou expressivamente, passando o novo relógio, nos meses seguintes, a registrar consumos mensais que variaram entre 70 kwh e 120 kwh.
 
 A análise do perfil de consumo da autora nos períodos anteriores e posteriores à lavratura do T.O.I. evidencia a configuração de um verdadeiro “salto” nos níveis de consumos medidos após a eliminação do mecanismo de entrave encontrado no equipamento.
 
 Tal constatação indica que o vício do equipamento impediu que o consumo de energia elétrica fosse devidamente registrado ao longo dos meses.
 
 Em consequência da falha apurada em vistoria, a autora vinha consumindo energia elétrica em patamares superiores aos que eram registrados mensalmente em suas faturas, situação que perdurou durante o período apontado como de abrangência da irregularidade.
 
 Não há, nos autos, comprovação de que a autora tenha formulado, no passado, qualquer reclamação perante a concessionária, apontando para a existência de defeito em seu medidor, e requerendo a consequente troca do aparelho.
 
 Ao que parece, a autora auferiu vantagens contínuas do funcionamento irregular do seu relógio medidor, efetuando pagamentos mensais que se mostram inferiores aos valores efetivamente devidos.
 
 Ao invés de solicitar uma vistoria e a eventual substituição do medidor, a autora permaneceu inerte, e continuou a extrair benefícios financeiros do vício do equipamento, formulando impugnações somente após ser alvo da lavratura do competente T.O.I.
 
 Na situação dos autos, a verificação do rompimento do perfil do consumo da autora logo após a lavratura do T.O.I., com a demonstração de verdadeiro “salto” nos níveis de consumo a contar de agosto de 2018, revela que o equipamento disponibilizado para a unidade apresentava um vício que trazia como consequência a aferição a menor do consumo.
 
 Assim, mesmo que a autora não tenha sido a responsável pela implantação da falha ou de eventual mecanismo alterador do relógio, não há dúvidas de que ela extraiu benefícios econômicos diretamente advindos da irregularidade apurada no T.O.I., posto que deixou de pagar o valor correspondente ao seu consumo real, durante vários meses.
 
 Ao término da instrução, resultou apurado que existiram, de fato, irregularidades/vícios no relógio medidor instalado na unidade da autora.
 
 Constatou-se, ainda, que a irregularidade analisada impediu o registro do consumo real gerado pela unidade.
 
 Em razão do funcionamento irregular do relógio, a emissão de faturas teve a indicação de valores inferiores aos devidos pela prestação do serviço.
 
 Essa conclusão foi baseada no confronto entre a média de consumo apurada antes da lavratura do T.O.I, e a média de consumo registrada após a substituição do relógio viciado.
 
 A disparidade encontrada no confronto entre as médias de consumo se mostra capaz de conferir respaldo à situação descrita no Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela ré.
 
 Os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas a partir da análise dos documentos reunidos aos autos.
 
 Como consequência, concluo no sentido de que a ré adotou conduta lícita ao registrar a irregularidade encontrada no endereço da autora, com a subsequente cobrança dos valores da diferença entre o consumo real e o registrado no relógio medidor adulterado.
 
 Impõe-se, portanto, a rejeição dos pedidos de desconstituição do T.O.I., de declaração de nulidade das cobranças, e de repetição de indébito.
 
 Como a ré não adotou conduta ilícita ao lavrar o T.O.I. e ao cobrar as diferenças de registro dos consumos da unidade usuária, conclui-se que não surgiu para a concessionária o dever de indenizar os alegados danos morais.
 
 A situação apurada no curso da instrução revela que existiu, de fato, a situação de vício em torno da medição do relógio instalado no endereço da autora, de modo que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao refaturar as contas referentes ao consumo anterior.
 
 Diante da ausência de ato ilícito imputável à ré, fica afastada a configuração do dever de indenizar.
 
 Com base nesses fundamentos, rejeito todos os pedidos deduzidos pela autora.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98 do C.P.C.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
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                                            01/07/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2025 15:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/03/2025 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 00:56 Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:42 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 00:22 Decorrido prazo de NEIDE SANTIAGO MARTINS em 10/04/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 00:14 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 16:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 19:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/08/2023 11:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 00:32 Decorrido prazo de NEIDE SANTIAGO MARTINS em 20/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 16:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/12/2022 13:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/12/2022 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2022 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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