TJRJ - 0807739-22.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807739-22.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III RÉU: ANDERSON CAIO FURTADO DE FREITAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, moveu Ação de Busca e Apreensão em face de, ANDERSON CAIO FURTADO DE FREITAS narrando, em síntese, que: firmou contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a ré, para aquisição do veículo marca/ modelo: GM - CHEVROLET/JOY HATCH 1.0 8V FLEX 5P MEC, ano: 2020/2020, CHASSI: 9BGKL48U0LB181968, placa: QXJ4F79, cor: BRANCA, RENAVAM: 1220556596, tendo sido constituído em mora, através de protesto/notificação extrajudicial; que em consequência da mora, requer liminarmente a Busca e Apreensão do bem e ao final requer a procedência do pedido consolidando o autor na posse e propriedade plena do bem.
Instruíram a inicial os documentos dos indexes 105615030/105615045.
Deferida a liminar para expedição do mandado de Busca e Apreensão no índex 113905218, a qual foi cumprida nos indexes 125459237/125462912.
Regularmente citado, conforme índex 125459237, o réu não se manifestou.
Decretada a revelia do réu no índex 173059261. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos autorizam o julgamento na forma do artigo 355, inc.
II, do C.P.C.
Com efeito, não tendo o Réu contestado, nem purgado a mora, em seu desfavor impõe-se a procedência do pedido, tendo-se operado a revelia e seus efeitos, conforme determina o art. 344 do C.P.C.
O pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu confissão ficta em razão da revelia.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
P.R.I, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:50
Decretada a revelia
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14/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON CAIO FURTADO DE FREITAS em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:25
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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