TJRJ - 0827978-18.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827978-18.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PESSOA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1)Índex 175333993.
Nada a prover.
Mantenho as decisões dos indexes 131276559 e 169708116, pelos seus próprios fundamentos, posto tratar-se de aditamento referente a reconvenção apresentada; 2)Rejeito a preliminar de falta de um dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, posto que a existência dos requisitos do pleito autoral serão analisados junto ao mérito da demanda; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste.
Quanto ao pedido contraposto fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a restituição ou compensação dos valores recebidos; 5)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:08
Outras Decisões
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31/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de DIOGO MIDON PIMENTEL em 20/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DIOGO MIDON PIMENTEL em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:19
Outras Decisões
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17/05/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de DIOGO MIDON PIMENTEL em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:21
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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