TJRJ - 0807545-28.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807545-28.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Trata-se de ação Declaratória entre as partes acima referidas.
No entanto, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que, consoante artigo 45, inciso II, da Lei nº 6.956/2015 (LODJ), o juízo competente é o da Dívida Ativa.
Com efeito, estabelece o aludido dispositivo legal que: Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.
Considerando que a presente inicial foi distribuída no sistema PJE e a Central de Dívida Ativa não mais recebe processos no referido sistem, por utilizar o sistema E-Proc, inviável a remessa do processo, ante a incompatibilidade entre os sistemas.
Assim, cabe a parte interessada proceder à distribuição do feito junto ao juízo competente.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MACAÉ, 9 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
09/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0807545-28.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE À parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais.
MACAÉ, 26 de junho de 2025.
MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES -
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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