TJRJ - 0807990-21.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:12
Homologada a Transação
-
09/09/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807990-21.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DA SILVA RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 15:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 10:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 10:28
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
01/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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29/05/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
29/05/2025 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
26/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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