TJRJ - 0826559-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826559-83.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO LUIZ DA CRUZ, LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA EMBARGADO: ELIAS DE SOUZA BASTOS LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA e MARCIO LUIZ DA CRUZ apresentaram embargos à execução em face de ELIAS DE SOUZA BASTOS, alegando, em síntese, excesso na execução de título extrajudicial em trâmite nos autos do processo nº 0825436-84.2023.8.19.0205.
Narram ter celebrado contrato de locação do imóvel localizado na Estrada de Santa Maria, nº 1935, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ - para fins comerciais, em 12 de junho de 2007.
Alegam que o imóvel não apresentava condições para o desenvolvimento de atividades escolares.
Descrevem uma série de procedimentos realizados com a finalidade de fornecer condições para que a pessoa jurídica exercesse regularmente suas atividades.
Afirmam que jamais foram reembolsados pelas despesas que seriam de responsabilidade do locador, ora embargado.
Aduzem que as tentativas de abatimento dos débitos locatícios com as despesas realizadas sob a responsabilidade do locador não lograram êxito.
Destacam o caráter acessório do contrato de fiança para sustentar o término da obrigação com o encerramento do contrato escrito em 14 de junho de 2010.
Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do nome do fiador LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnam pela fixação do valor da execução em R$ 14.364,27 (quatorze mil e trezentos e sessenta quatro reais e vinte e sete centavos), importâncias referentes ao período de novembro de 2019 a fevereiro de 2020.
A inicial veio instruída com os documentos acostados em index 136418495 e 136423281.
A decisão proferida em index 153000879 indeferiu o efeito suspensivo.
O embargado apresentou resposta em index 155533392, na qual salienta o prazo de carência concedido aos embargantes para que promovessem as adaptações necessárias ao imóvel.
Defende que os embargantes aceitaram as condições do imóvel locado, bem como a validade dos honorários e encargos contratuais.
Salienta que os embargantes iniciaram a inadimplência em 2019, antes do período de pandemia.
Sustenta que a fiança não se limita ao prazo do contrato, permanecendo enquanto locatário estiver na posse do imóvel.
Alega a inexistência de excesso de execução.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimados para se manifestarem em provas, as partes se quedaram inertes, consoante o exposto na certidão cartorária exposta em index 193814325. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos à execução propostos por LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA e MARCIO LUIZ DA CRUZ em face de ELIAS DE SOUZA BASTOS, na qual alegam a existência de excesso na execução de título extrajudicial consubstanciado nas despesas locatícias do imóvel localizado na Estrada de Santa Maria, nº 1935, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ.
A inicial apresentada nos autos da execução nº 0825436-84.2023.8.19.0205 informa o período de inadimplência iniciado em 20/11/2019 com término em 20/06/2022, além do fato de que a pretensão executória abrange valores relacionados aos reparos do imóvel.
Assim, percebe-se que a relação locatícia iniciada em 2010 se manteve até o encerramento das atividades da unidade escolar.
Analisandos os termos do contrato de locação exposto em index 136418500, verifica-se que a cláusula décima dispõe sobre a responsabilidade do fiador: “DÉCIMA: LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA, brasileiro, casado, técnico eletrônico, portador da carteira de identidade n.º 09820998-4/ Detran e CPF n.° *35.***.*38-00, residente na Rua Campo Grande n.° 2104 bloco 01 apt.° 201, em Campo Grande, nesta cidade, RJ.
Neste ato assistido por sua Esposa a Sr.
ALESSANDRA DIAS SOUZA.
Os quais na qualidade de Fiadores e principais pagadores se responsabilizam solidariamente com o Locatário, bem como quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários de advogados, porventura motivados pelo não cumprimento de todas as cláusulas estabelecidas no presente ou na Lei.
A fiança não se limita ao prazo do contrato, por isso que, terminado o prazo do mesmo e continuando o Locatário na posse do imóvel ora locado, os fiadores continuarão responsáveis por todas as obrigações estabelecidas na cláusula 5ª (Quinta) deste instrumento de locação, renunciando expressamente aos beneficios dos artigos de n°s 835 à 839 do Código Civil Brasileiro.(Grifo nosso).
A cláusula prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, sendo certo que a forma escrita alcançou seu termo final em 14 de junho de 2010, vigendo, a partir de então, como prazo indeterminado.
Logo, considerando que não há cláusula limitativa de responsabilidade do fiador quanto à garantia da locação, circunstância agravada pelo fato de que o E.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a prorrogação da locação de prazo determinado para indeterminado não necessita da anuência dos fiadores, os quais permanecem vinculados até a entrega do imóvel.
Ademais, por se tratar de obrigação intuitu personae, aquele que presta fiança somente se desobriga por meio de acordo entre as partes ou de ação de exoneração, não sendo este o caso dos autos, não tendo sido ainda exercida pelo fiador a prerrogativa estabelecida no art. 835 do CC.
Neste ponto, deve ser salientado que o documento acostado em index 136423285 não se presta para tal fim.
Nesse sentido, convém ressaltar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação cível.
Cobrança de aluguéis.
Contrato de locação não residencial.
Prorrogação por prazo indeterminado.
Previsão contratual de responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves.
Realização de obras.
Exoneração contratual da possibilidade de indenização.
Legitimidade.
Responsabilidade do locatário. 1.
A existência de cláusula contratual expressa exonera o locador do dever de indenizar eventuais benfeitorias realizadas pelo locatário, conforme autoriza o art. 35, da Lei de Locações. "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção" (súmula n.º 335 do Superior Tribunal de Justiça).
Não comprovada, ademais, a suposta concordância verbal da locadora de compensação dos valores gastos, inexistindo até mesmo comprovante das despesas supostamente realizadas. 2.
As fiadoras assumiram expressamente a obrigação de garantir o pagamento dos débitos "não só até o término do prazo da locação, como também até a entrega das chaves e a efetiva devolução do imóvel ao locador", não havendo falar em assunção de obrigação indefinida ou interpretação da cláusula em desconformidade com a natureza benéfica do contrato.
Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, "nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei" (enunciado n.º 134, do TJRJ).
Inaplicável, ademais, a súmula n.º 214, do STJ, pois não houve aditamento, mas simples prorrogação automática do contrato.3.
Incidência de correção monetária, juros moratórios e multa moratória também sobre os encargos do imóvel (IPTU e taxa de incêndio), majorando-se a multa moratória sobre os locativos para 10%, conforme previsão contratual. 4. dar provimento ao recurso da apelante (1) e negar provimento ao recurso das apelantes (2) (0024467-40.2016.8.19.0208 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/04/2022 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) (Nosso grifo)” Outrossim, no que tange ao alegado excesso dos valores executados, verifica-se que a planilha de débitos traz as importâncias devidas a título de alugueres e demais encargos provenientes da inadimplência, inexistindo prova nos autos acerca de que as despesas não seriam devidas por serem de responsabilidade do locador.
Com efeito, no que tange as benfeitorias, percebe-se que a sexta cláusula do contrato de locação, em consonância com o teor do artigo 35 da Lei de Locações e do enunciado nº 335 do Superior Tribunal de Justiça, traz previsão expressa no sentido de que o locador estava exonerado do dever de indenizar eventuais benfeitorias realizadas pelo locatário.
A cláusula contratual assim dispõe: “SEXTA: O Locatário recebe o imóvel todo pintado e com todas as instalações perfeitas e conservadas, obrigando-se assim a mantê-lo e a restituí-lo em perfeito estado de conservação, higiene e habitabilidade e a manter, outrossim, em perfeito funcionamento todos os seus aparelhos, utensílios, e instalações sem qualquer alteração, correndo por conta do Locatário toda e qualquer despesa com a conservação, reparos, pinturas e substituições que se tornem necessárias, não tendo o Locatário direito a indenização por benfeitorias que fizer, de qualquer natureza que sejam, mesmo as autorizadas, as quais ficam, desde já, incorporadas ao imóvel.
Se qualquer benfeitoria ou modificação for feita sem o consentimento por escrito do Locador, este poderá exigir que tudo seja reposto no seu estado primitivo, correndo todas as despesas por conta do Locatário(vide laudo vistoria). (Nosso grifo)” Por fim, em que pese a divergência quanto ao termo final do período da mora, o e-mail acostado em index 136423286 manifesta o interesse em postergar a data da entrega das chaves, qual seja, o dia 20/05/2022 para os dez dias seguintes.
Logo, não há elementos que demonstrem a entrega do imóvel antes do mês de junho de 2022, ônus que competia aos embargantes.
Dessa forma, caracterizado o inadimplemento contratual na hipótese, ficam os devedores, locatário e intervenientes garantidores, obrigados ao pagamento do montante devido, ressalvados os valores já eventualmente pagos, sendo certo que constitui dever do locatário o adimplemento pontual dos alugueres e encargos locatícios, na forma do art. 23 da Lei 8.245/91, como previsto no art. 9º, II e III, da lei em referência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:27
Apensado ao processo 0825436-84.2023.8.19.0205
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11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:34
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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12/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2024 11:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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09/08/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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