TJRJ - 0880680-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 19/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880680-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ ALVES CORDEIRO RÉU: BANCO AGIBANK Defiro gratuidade de justiça.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ANA BEATRIZ ALVES CORDEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A., visando à limitação dos descontos efetuados a título de empréstimo consignado ao teto de 30% de seus rendimentos líquidos.
Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o contracheque e extratos de pagamento de benefício previdenciário, revela que os descontos realizados encontram-se dentro dos parâmetros legais vigentes.
Com efeito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.601/2023, os descontos autorizados sobre benefícios previdenciários não podem ultrapassar o limite de 45% do valor do benefício, distribuídos da seguinte forma: 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.
No caso concreto, o empréstimo objeto da demanda foi contratado no ano de 2024, conforme o excerto do id. 201781960 - Pág. 6, quando já vigente a redação acima mencionada, sendo, portanto, inaplicável o limite de 30%.
Analisando-se os contracheques, verifica-se, ainda, que os descontos não ultrapassam o limite legal de 35% para empréstimos consignados, tampouco há abuso na margem adicional de 5% relativa a cartão de crédito ou cartão benefício.
Nessa perspectiva, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, não estando caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que nesta unidade judiciária não há conciliadores designados para a realização de audiências de conciliação e que, na prática, a designação de tais audiências tem, em sua maioria, se mostrado ineficaz para o alcance de acordo entre as partes, resultando, ainda, em atraso desnecessário no andamento processual, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma legal.
Os contracheques apresentados são da autora, mas o Histórico de Empréstimos consignados é de terceira pessoa (id. 201781975).
Venha a documentação pertinente da autora.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ ALVES CORDEIRO - CPF: *41.***.*48-66 (AUTOR).
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18/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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