TJRJ - 0826559-83.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
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24/09/2025 17:03
Documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826559-83.2024.8.19.0205 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0826559-83.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00657791 APELANTE: LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA APELANTE: MARCIO LUIZ DA CRUZ ADVOGADO: ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/RJ-124449 APELADO: ELIAS DE SOUZA BASTOS ADVOGADO: PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES OAB/RJ-110664 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0826559-83.2024.8.19.0205 Apelante: Luciano Herminio da Silva Souza e Outro Apelado: Elias de Souza Bastos Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENFEITORIAS, LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ O PRAZO DO CONTRATO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução opostos por locatário e fiador em face de execução de título extrajudicial, alegando limitação temporal da fiança ao prazo do contrato escrito, encerrado em 14/06/2010; direito à compensação por benfeitorias realizadas no imóvel e excesso de execução, indicando valor inferior como devido. 2.
Sentença que julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a validade da cláusula contratual que afastava indenização por benfeitorias e a ausência de comprovação do alegado excesso de execução.
Apelação dos embargantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Delimita-se a controvérsia à análise da extensão da responsabilidade do fiador em contrato prorrogado por prazo indeterminado, à possibilidade de indenização ou compensação pelas benfeitorias realizadas no imóvel e à verificação de eventual excesso na execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cláusula contratual expressa previu a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, com renúncia aos benefícios dos arts. 835 a 839 do CC.
Inexistência de pedido formal de exoneração.
Jurisprudência do STJ. 5.
Quanto às benfeitorias, prevalece a cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização ou retenção, em conformidade com o art. 35 da Lei do Inquilinato e a Súmula nº 335 do STJ, inexistindo prova de acordo diverso. 6.
Excesso de execução não comprovado.
Apelantes não apresentaram demonstrativo discriminado de cálculo, limitando-se a alegações genéricas.
Planilha do exequente comprova a inadimplência entre novembro/2019 e junho/2022.
E-mail juntado pelos próprios embargantes (20/05/2022) evidencia a prorrogação da entrega das chaves, inexistindo prova da restituição do imóvel em data anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 835 a 839 do CC; 917, §3º, do CPC; 35 da Lei nº 8.245/91.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 335 do STJ; STJ - AgInt no REsp: 1893749 PR 2020/0226857-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021; 0143001-79.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 30/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0052728-30.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 25/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA e MARCIO LUIZ DA CRUZ em face de ELIAS DE SOUZA BASTOS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do nome do fiador dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnaram pela fixação do valor da execução em R$ 14.364,27 (quatorze mil e trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), importâncias referentes ao período de novembro de 2019 a fevereiro de 2020.
Como causa de pedir, sustentaram que celebraram contrato de locação comercial do imóvel situado na Estrada de Santa Maria, nº 1935, em 12/06/2007, mas este não apresentava condições adequadas para funcionamento da atividade escolar a que se destinava, motivo pelo qual realizaram diversas obras e benfeitorias.
Alegaram que jamais foram reembolsados pelos gastos, que seriam de responsabilidade do locador, e que o contrato de fiança deveria ser considerado extinto em 14/06/2010, com o término do contrato escrito.
Defenderam a existência de excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 14.364,27, correspondente ao período de novembro/2019 a fevereiro/2020.
O embargado apresentou resposta, no ID155533392, sustentando que os embargantes aceitaram as condições do imóvel, usufruíram do prazo de carência para adaptações, iniciaram a inadimplência em 2019 e permaneceram responsáveis pelos encargos locatícios, inclusive o fiador, até a entrega das chaves.
Defendeu a validade da cláusula contratual que afastava a indenização por benfeitorias, bem como a inexistência de excesso de execução.
Foi proferida sentença, no ID200814471, julgando improcedentes os embargos, nos seguintes termos: "Trata-se de embargos à execução propostos por LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA e MARCIO LUIZ DA CRUZ em face de ELIAS DE SOUZA BASTOS, na qual alegam a existência de excesso na execução de título extrajudicial consubstanciado nas despesas locatícias do imóvel localizado na Estrada de Santa Maria, nº 1935, Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ.
A inicial apresentada nos autos da execução nº 0825436-84.2023.8.19.0205 informa o período de inadimplência iniciado em 20/11/2019 com término em 20/06/2022, além do fato de que a pretensão executória abrange valores relacionados aos reparos do imóvel.
Assim, percebe-se que a relação locatícia iniciada em 2010 se manteve até o encerramento das atividades da unidade escolar.
Analisandos os termos do contrato de locação exposto em index 136418500, verifica-se que a cláusula décima dispõe sobre a responsabilidade do fiador: "DÉCIMA: LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA, brasileiro, casado, técnico eletrônico, portador da carteira de identidade n.º 09820998-4/Detran e CPF n.° *35.***.*38-00, residente na Rua Campo Grande n.° 2104 bloco 01 apt.° 201, em Campo Grande, nesta cidade, RJ.
Neste ato assistido por sua Esposa a Sr.
ALESSANDRA DIAS SOUZA.
Os quais na qualidade de Fiadores e principais pagadores se responsabilizam solidariamente com o Locatário, bem como quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários de advogados, porventura motivados pelo não cumprimento de todas as cláusulas estabelecidas no presente ou na Lei.
A fiança não se limita ao prazo do contrato, por isso que, terminado o prazo do mesmo e continuando o Locatário na posse do imóvel ora locado, os fiadores continuarão responsáveis por todas as obrigações estabelecidas na cláusula 5ª (Quinta) deste instrumento de locação, renunciando expressamente aos beneficios dos artigos de n°s 835 à 839 do Código Civil Brasileiro. (Grifo nosso)." A cláusula prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, sendo certo que a forma escrita alcançou seu termo final em 14 de junho de 2010, vigendo, a partir de então, como prazo indeterminado.
Logo, considerando que não há cláusula limitativa de responsabilidade do fiador quanto à garantia da locação, circunstância agravada pelo fato de que o E.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a prorrogação da locação de prazo determinado para indeterminado não necessita da anuência dos fiadores, os quais permanecem vinculados até a entrega do imóvel.
Ademais, por se tratar de obrigação intuitu personae, aquele que presta fiança somente se desobriga por meio de acordo entre as partes ou de ação de exoneração, não sendo este o caso dos autos, não tendo sido ainda exercida pelo fiador a prerrogativa estabelecida no art. 835 do CC.
Neste ponto, deve ser salientado que o documento acostado em index 136423285 não se presta para tal fim.
Nesse sentido, convém ressaltar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: "Apelação cível.
Cobrança de aluguéis.
Contrato de locação não residencial.
Prorrogação por prazo indeterminado.
Previsão contratual de responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves.
Realização de obras.
Exoneração contratual da possibilidade de indenização.
Legitimidade.
Responsabilidade do locatário. 1.
A existência de cláusula contratual expressa exonera o locador do dever de indenizar eventuais benfeitorias realizadas pelo locatário, conforme autoriza o art. 35, da Lei de Locações. "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção" (súmula n.º 335 do Superior Tribunal de Justiça).
Não comprovada, ademais, a suposta concordância verbal da locadora de compensação dos valores gastos, inexistindo até mesmo comprovante das despesas supostamente realizadas. 2.
As fiadoras assumiram expressamente a obrigação de garantir o pagamento dos débitos "não só até o término do prazo da locação, como também até a entrega das chaves e a efetiva devolução do imóvel ao locador", não havendo falar em assunção de obrigação indefinida ou interpretação da cláusula em desconformidade com a natureza benéfica do contrato.
Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, "nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei" (enunciado n.º 134, do TJRJ).
Inaplicável, ademais, a súmula n.º 214, do STJ, pois não houve aditamento, mas simples prorrogação automática do contrato. 3.
Incidência de correção monetária, juros moratórios e multa moratória também sobre os encargos do imóvel (IPTU e taxa de incêndio), majorando-se a multa moratória sobre os locativos para 10%, conforme previsão contratual. 4. dar provimento ao recurso da apelante (1) e negar provimento ao recurso das apelantes (2) (0024467-40.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/04/2022 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) (Nosso grifo)." Outrossim, no que tange ao alegado excesso dos valores executados, verifica-se que a planilha de débitos traz as importâncias devidas a título de alugueres e demais encargos provenientes da inadimplência, inexistindo prova nos autos acerca de que as despesas não seriam devidas por serem de responsabilidade do locador.
Com efeito, no que tange as benfeitorias, percebe-se que a sexta cláusula do contrato de locação, em consonância com o teor do artigo 35 da Lei de Locações e do enunciado nº 335 do Superior Tribunal de Justiça, traz previsão expressa no sentido de que o locador estava exonerado do dever de indenizar eventuais benfeitorias realizadas pelo locatário.
A cláusula contratual assim dispõe: "SEXTA: O Locatário recebe o imóvel todo pintado e com todas as instalações perfeitas e conservadas, obrigando-se assim a mantê-lo e a restitui-lo em perfeito estado de conservação, higiene e habitabilidade e a manter, outrossim, em perfeito funcionamento todos os seus aparelhos, utensílios, e instalações sem qualquer alteração, correndo por conta do Locatário toda e qualquer despesa com a conservação, reparos, pinturas e substituições que se tornem necessárias, não tendo o Locatário direito a indenização por benfeitorias que fizer, de qualquer natureza que sejam, mesmo as autorizadas, as quais ficam, desde já, incorporadas ao imóvel.
Se qualquer benfeitoria ou modificação for feita sem o consentimento por escrito do Locador, este poderá exigir que tudo seja reposto no seu estado primitivo, correndo todas as despesas por conta do Locatário (vide laudo vistoria). (Nosso grifo)." Por fim, em que pese a divergência quanto ao termo final do período da mora, o e-mail acostado em index 136423286 manifesta o interesse em postergar a data da entrega das chaves, qual seja, o dia 20/05/2022 para os dez dias seguintes.
Logo, não há elementos que demonstrem a entrega do imóvel antes do mês de junho de 2022, ônus que competia aos embargantes.
Dessa forma, caracterizado o inadimplemento contratual na hipótese, ficam os devedores, locatário e intervenientes garantidores, obrigados ao pagamento do montante devido, ressalvados os valores já eventualmente pagos, sendo certo que constitui dever do locatário o adimplemento pontual dos alugueres e encargos locatícios, na forma do art. 23 da Lei 8.245/91, como previsto no art. 9º, II e III, da lei em referência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução dê-se baixa e arquive-se.
P.I." Irresignados, os embargantes apelaram, no ID207461754, reprisando a alegação de limitação temporal da fiança, que deveria ter se encerrado com o término do contrato escrito em 14/06/2010, eis que ausente a anuência expressa do fiador com relação à prorrogação.
Alegaram o direito à compensação ou abatimento das benfeitorias realizadas, consideradas necessárias ao funcionamento do imóvel.
Asseveraram a existência de excesso de execução, por ausência de comprovação da data efetiva da entrega das chaves e divergências nos valores cobrados.
O apelado apresentou contrarrazões, no ID208167926, pugnando pela manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. É incontroverso que as partes celebraram contrato de locação não residencial e que houve inadimplência do locatário.
A controvérsia cinge-se à extensão da responsabilidade do fiador diante da prorrogação do contrato por prazo indeterminado, à alegada indenização por benfeitorias e à ocorrência de excesso de execução.
A sentença não merece qualquer reparo.
A cláusula décima do contrato de locação firmado entre as partes prevê expressamente que a fiança não se limita ao prazo do contrato escrito, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, com renúncia aos benefícios previstos nos arts. 835 a 839 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prorrogação do contrato por prazo indeterminado não exige anuência expressa dos fiadores, quando houver cláusula contratual que assim disponha, permanecendo válida a garantia até a restituição do imóvel.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
FIANÇA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
CLÁUSULA EXPRESSA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8 .245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002.
Incidência da Súmula 83 do STJ" ( AgInt no REsp 1.703 .400/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893749 PR 2020/0226857-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)" No mesmo sentido, seguem os julgados deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS.
CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES.
RESPONSABILIDADE PREVISTA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelado que comprovou a livre celebração de contrato de locação com cláusula expressa de responsabilização solidária entre locatário e fiadores até a quitação ou entrega das chaves.
Sentença correta ao dar procedência ao pedido para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do imóvel, bem como para condenar os recorrentes, locatária e fiadores, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde março de 2016 até a data da efetiva devolução das chaves ou a data da imissão do autor na posse do bem.
Hipótese em que não há desoneração da responsabilidade dos fiadores, ainda que configurado contrato por prazo indeterminado.
Entendimento do STJ.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0143001-79.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 30/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO CONSISTENTE EM CONTRATO LOCAÇÃO INADIMPLIDO.
FIADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
CERTEZA DO TÍTULO EXECUTADO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução opostos por fiador de contrato de locação, no qual se discute a legitimidade ativa do exequente em razão da venda do imóvel locado, a certeza do título executivo e a responsabilidade do fiador pela dívida locatícia.
O juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos.
O embargante recorre alegando nulidade da sentença, ilegitimidade ativa do exequente, ausência de certeza do título e sua própria ilegitimidade como fiador para responder pela dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução; (iii) determinar se o título executivo possui o requisito de certeza; e (iv) verificar se o fiador pode ser responsabilizado pelos débitos locatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, conforme entendimento pacífico do STJ.
A sentença recorrida contém fundamentação suficiente, afastando a alegação de nulidade. 4.
O exequente, na condição de proprietário do imóvel no momento da propositura da execução, possui legitimidade ativa, sendo irrelevante eventual transferência do bem no curso do processo nos termos do art. 109 do CPC. 5.
O título executivo, consubstanciado no contrato de locação, atende aos requisitos do art. 784, VIII, do CPC, estando devidamente comprovados os encargos acessórios exigidos na execução, como condomínio e IPTU. 6.
A responsabilidade do fiador permanece válida até a entrega das chaves, nos termos do contrato firmado e do art. 39 da Lei de Locações, independentemente de prorrogação contratual, cabendo ao fiador o ônus de promover sua exoneração mediante notificação formal, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00507033220218190021, Relator.: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/03/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/03/2025)" Portanto, correta a sentença ao concluir pela permanência da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves.
Os apelantes sustentam que realizaram melhorias no imóvel e que estas deveriam ser compensadas.
Contudo, a cláusula sexta do contrato estabelece renúncia expressa ao direito de indenização ou retenção por benfeitorias, mesmo aquelas autorizadas, em conformidade com o art. 35 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe: "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas no imóvel pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o direito de retenção." A cláusula contratual, portanto, prevalece, sendo legítima a renúncia ao direito de indenização, entendimento inclusive consolidado na Súmula 335 do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." No mesmo sentido, vale transcrever o entendimento deste TJRJ: "APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS.
INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA.
CLÁUSULA EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O art. 35 da Lei nº 8.245/91, ao estabelecer a regra geral de ressarcimento e retenção das benfeitorias necessárias e úteis (estas últimas, desde que autorizadas pelo locador), autoriza que as partes, no legítimo uso de sua autonomia privada, disponham de maneira diversa. 2.
Nos termos da Súmula nº 335 do STJ, ¿nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção¿.
Atenta contra os princípios de hermenêutica e contra a lógica jurídica a insinuação de que não há tal renúncia na cláusula em que, expressamente, a locatária se responsabiliza ¿pelos custos, [¿] encargos e obrigações advindos das obras que realizará no imóvel¿ (cláusula sexta). 3.
A interpretação sistemática do contrato e a conduta das partes durante sua execução? jamais se cogitando cobrança alguma ou nenhuma prestação de contas nos seis anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento desta demanda? corroboram a intelecção da referida cláusula como renúncia completa ao direito de indenização por benfeitorias.
Inteligência dos arts. 112 e 113 do Código Civil. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0257282-43.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 03/04/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
Ação cobrança.
Contrato de locação comercial celebrado entre as partes.
Locatária que não efetuou o pagamento dos alugueres e taxas devidas.
Sentença que condenou a demandada a pagar os valores devidos, descontadas as importâncias pagas a título de caução e de benfeitorias.
Apelo da parte autora afirmando que não se apresenta cabível o desconto referente às benfeitorias.
Aplicação do art. art. 35 da lei de locações.
Cláusula sétima do contrato prevendo que não será possível a feitura de qualquer benfeitoria no imóvel sem o prévio e expresso consentimento do locador, bem como que a locatária reconhece que todas as benfeitorias que venham a ser realizadas se incorporarão ao imóvel, não havendo direito de indenização sobre elas.
Cláusula contratual expressa em que o locatário renuncia a qualquer direito de indenização pelas benfeitorias realizadas, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias.
Previsão que é válida, como, inclusive consta da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." Não há por que deixar de considerar ajuste contratual livremente estabelecido entre as partes.
Locatária que tinha ciência de que teria que arcar com os custos das obras que efetuou no bem locado.
Recurso a que se dá parcial provimento para reformar a sentença na parte que determinou o abatimento no valor devido da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra. (0052728-30.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 25/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))" Dessa forma, inexiste direito à compensação ou abatimento dos valores devidos, não havendo prova de autorização escrita ou de pactuação diversa.
No tocante ao excesso de execução, a planilha apresentada pelo exequente demonstra valores devidos entre novembro/2019 e junho/2022, referentes a aluguéis e encargos (ID69442564 dos autos da execução).
Os apelantes, por sua vez, limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar memória discriminada de cálculo, laudo ou documento contábil que comprovasse divergências concretas.
O art. 917, §3º, do CPC, exige que a parte indique de forma específica o valor que entende correto e apresente planilha com os elementos de cálculo, o que não ocorreu. "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Ademais, não há prova de que a entrega do imóvel tenha ocorrido em data anterior a junho de 2022.
Pelo contrário, os próprios embargantes juntaram aos autos e-mail datado de 20/05/2022 (ID 136423286), em que solicitam a postergação da devolução das chaves por dez dias.
Inexistindo elementos que comprovem a restituição antecipada, mantém-se a responsabilidade dos apelantes pelos encargos até o encerramento efetivo da posse.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0826559-83.2024.8.19.0205 (T) -
25/08/2025 19:56
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 126ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826559-83.2024.8.19.0205 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0826559-83.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00657791 APELANTE: LUCIANO HERMINIO DA SILVA SOUZA APELANTE: MARCIO LUIZ DA CRUZ ADVOGADO: ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/RJ-124449 APELADO: ELIAS DE SOUZA BASTOS ADVOGADO: PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES OAB/RJ-110664 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
01/08/2025 11:06
Conclusão
-
01/08/2025 11:00
Distribuição
-
31/07/2025 21:59
Remessa
-
30/07/2025 10:47
Remessa
-
30/07/2025 10:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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