TJRJ - 0013501-07.2014.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:59
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1 - Face à noticia de falecimento do primeiro executado às fls. 558, ao exequente para promover a intimação do inventariante ou herdeiros para regularizar a representação processual. 2 - Fls. 562/565: Ao excepto. 3 - Ante o falecimento do primeiro executado e a interposição da exceção de pré-executividade, suspendo, por ora, a realização do leilão.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:10
Conclusão
-
18/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:42
Juntada de petição
-
05/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 21:33
Juntada de petição
-
04/08/2025 21:29
Juntada de petição
-
04/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1) Com vista à celeridade processual, fica desde já nomeado leiloeiro o Dr.
Silas Barbosa Prereira, Leiloeiro Público Oficial mat.150 (tel.212533-0307/ 212533-2804).
Outrossim, considerando a fase processual que se inicia, deverá necessariamente o Sr. leiloeiro seguir integralmente a determinação do Juízo e as determinações legais, CIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS impostas por lei. 1.
Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante o art. 686 do CPC, que serão afixados no local de costume no prédio do Fórum e publicados, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (art. 687 § 3º). 1.1 O edital mencionará as execuções em curso, débitos de IPTU e condominiais (se a execução não tiver sido requerida pelo condomínio). 2.
Se o valor dos bens penhorados não exceder o valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente na data da avaliação, fica dispensada a publicação de editais em jornal local, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686 § 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11382/06); 3.
Não será aceito lanço que, em segunda praça, ofereça preço vil (art. 692, do CPC), como, por exemplo, preço bem inferior ao valor da avaliação, ou inferior a 50% do valor do bem (RESP 167976-RJ, RESP 316329-MG, RESP 655367-RS, RESP 451021-SP (RDDP 26/210), RESP 299120-MS e RESP 556709-MT), ressaltando, porém, que dada a inexistência de critérios objetivos na conceituação do preço vil, repudiado pelo nosso direito para que não haja locupletamento do arrematante à causa do devedor, certo é que o mesmo fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto, no qual peculiaridades podem permitir uma venda por valor até mesmo inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens''(REsp 166.789/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 4.
Intime-se o devedor na pessoa de seu patrono por Diário Oficial das datas dos leilões (art. 687 § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11382/06), caso revel, a intimação deverá ser pessoal. 5.
A intimação pode ser por carta com AR (encaminhado para o endereço informado nos autos, sendo a atualização de tal endereço ônus da parte e compromisso mínimo com a regularidade do processo) caso não exista procurador constituído nos autos; 6.
Sendo o executado casado, intime-se o cônjuge e, em havendo credor hipotecário, intime-se este também, ambos pessoalmente, com a antecedência de 10 dias, nos termos do art. 698, do CPC.. 7.
Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (art. 693, do CPC, com a redação dada pela Lei 11382/06), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito às penas da lei.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, será este na modalidade cruzado e nominal à serventia, sendo depositado de igual forma.
O depósito será efetuado até o dia útil seguinte ao leilão efetuado. 8.
O auto de leilão deverá conter espaço para que o Juiz aponha a data em que o assina e espaço para a sua assinatura, tendo em vista que, usualmente, o auto não é assinado no mesmo dia em que é realizada a praça. 9.
O depósito integral do valor da arrematação ficará retido nos autos, somente sendo efetuada qualquer destinação de valores por expressa decisão do Juízo (ver HC 200714400262). 10.
O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 651, do CPC, até o momento imediatamente anterior à adjudicação ou à alienação dos bens.
EM HIPÓTESE ALGUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS. 11.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição do valor das despesas para a realização das praças.
Se, uma vez iniciado os trabalhos do leiloeiro, ocorrer a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento do equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, objetiva obstar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão.
Remuneração do leiloeiro proporcional devida.
Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão.
Recurso a que se nega seguimento . (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234); - 9ª CAMARA CIVEL; Relator DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA; julgado em 21/10/2009) Agravo de instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação.
Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça.
Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00.
Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus.
Decisão mantida.
Recurso não provido . (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929); - 12ª CAMARA CIVEL; Relatora DES.
NANCI MAHFUZ; julgada em 04/08/2009) I-se o leiloeiro e as partes. -
10/06/2025 11:24
Conclusão
-
10/06/2025 11:24
Outras Decisões
-
10/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:43
Juntada de petição
-
21/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 01:15
Documento
-
30/01/2025 14:13
Juntada de documento
-
13/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:17
Expedição de documento
-
04/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:54
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 20:37
Conclusão
-
05/12/2023 20:37
Outras Decisões
-
15/09/2023 19:59
Juntada de petição
-
31/08/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:45
Documento
-
18/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:13
Documento
-
26/07/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:49
Petição
-
13/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 21:24
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:23
Conclusão
-
13/09/2022 17:23
Outras Decisões
-
13/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 00:54
Juntada de petição
-
06/05/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:24
Juntada de documento
-
03/12/2021 15:12
Juntada de documento
-
20/09/2021 10:27
Expedição de documento
-
17/09/2021 15:22
Expedição de documento
-
17/09/2021 15:20
Juntada de documento
-
29/07/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 17:46
Conclusão
-
15/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:44
Juntada de petição
-
25/06/2021 14:14
Conclusão
-
25/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 23:53
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:33
Juntada de documento
-
18/02/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 14:30
Conclusão
-
12/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:25
Juntada de documento
-
10/02/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2021 16:05
Conclusão
-
09/02/2021 16:04
Juntada de documento
-
11/01/2021 16:43
Expedição de documento
-
08/01/2021 18:36
Expedição de documento
-
01/12/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 13:44
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
12/11/2020 13:44
Conclusão
-
12/11/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:27
Conclusão
-
29/10/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 16:30
Juntada de petição
-
10/08/2020 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:28
Conclusão
-
30/07/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 12:03
Juntada de petição
-
25/06/2020 00:23
Juntada de petição
-
15/04/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:20
Conclusão
-
06/03/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2019 10:47
Conclusão
-
16/12/2019 10:47
Outras Decisões
-
16/12/2019 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 05:03
Juntada de petição
-
02/10/2019 17:53
Juntada de petição
-
16/09/2019 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 14:30
Remessa
-
13/03/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 12:20
Remessa
-
14/11/2018 11:57
Entrega em carga/vista
-
24/10/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 19:03
Publicado Despacho em 30/10/2018
-
24/10/2018 19:03
Conclusão
-
04/10/2018 19:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:37
Juntada de petição
-
22/05/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 14:17
Juntada de petição
-
19/01/2018 13:47
Entrega em carga/vista
-
09/01/2018 17:12
Publicado Decisão em 16/01/2018
-
09/01/2018 17:12
Conclusão
-
09/01/2018 17:12
Outras Decisões
-
11/12/2017 18:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 12:48
Juntada de petição
-
03/10/2017 13:23
Juntada de petição
-
05/09/2017 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 13:11
Conclusão
-
07/08/2017 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2017 13:11
Publicado Sentença em 10/08/2017
-
21/07/2017 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 13:37
Juntada de petição
-
05/04/2017 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2017 15:27
Conclusão
-
05/04/2017 15:27
Publicado Sentença em 07/04/2017
-
28/09/2016 15:27
Conclusão
-
28/09/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 15:27
Juntada de petição
-
13/06/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 14:01
Conclusão
-
07/06/2016 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 17:54
Publicado Despacho em 25/05/2016
-
19/05/2016 17:54
Conclusão
-
19/05/2016 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 19:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 15:27
Documento
-
16/12/2015 16:20
Juntada de petição
-
24/11/2015 14:51
Juntada de petição
-
05/11/2015 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 17:33
Decisão ou Despacho
-
29/10/2015 15:53
Documento
-
06/10/2015 10:29
Expedição de documento
-
05/10/2015 15:04
Expedição de documento
-
05/10/2015 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2015 12:41
Audiência
-
25/09/2015 12:18
Conclusão
-
25/09/2015 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2015 12:18
Publicado Decisão em 05/10/2015
-
18/09/2015 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2015 14:15
Juntada de petição
-
20/07/2015 17:38
Conclusão
-
20/07/2015 17:38
Publicado Despacho em 23/07/2015
-
20/07/2015 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 13:29
Juntada de petição
-
22/05/2015 16:37
Juntada de petição
-
18/05/2015 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2015 12:22
Publicado Despacho em 05/05/2015
-
29/04/2015 12:22
Conclusão
-
27/04/2015 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2015 16:32
Audiência
-
02/03/2015 16:31
Recurso
-
02/03/2015 16:31
Conclusão
-
02/03/2015 16:31
Publicado Decisão em 09/03/2015
-
25/02/2015 19:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2014 16:45
Juntada de petição
-
03/12/2014 17:30
Conclusão
-
03/12/2014 17:30
Publicado Despacho em 10/12/2014
-
03/12/2014 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2014 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2014 14:46
Juntada de petição
-
13/10/2014 13:21
Entrega em carga/vista
-
07/10/2014 14:13
Conclusão
-
07/10/2014 14:13
Publicado Despacho em 10/10/2014
-
07/10/2014 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2014 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2014 14:28
Juntada de petição
-
28/08/2014 17:30
Juntada de petição
-
13/08/2014 11:48
Juntada de petição
-
06/08/2014 15:02
Documento
-
01/08/2014 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2014 12:51
Documento
-
17/07/2014 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2014 14:47
Expedição de documento
-
01/07/2014 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2014 16:05
Expedição de documento
-
29/05/2014 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2014 15:44
Conclusão
-
29/05/2014 15:44
Publicado Decisão em 05/06/2014
-
19/05/2014 11:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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