TJRJ - 0812005-17.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BEATRIZ DE VASCONCELLOS PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812005-17.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RÉU: RENAN BIRAL DA SILVA Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de RENAN BIRAL DA SILVA, em que sustenta a parte autora, em síntese, que: (a) firmou em 05/11/2018 Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel residencial com o réu consignatário; (b) o objeto foi a compra e venda do imóvel apartamento de 02 quartos, nº 406, situado no Bloco 03, do Residencial Rio Samba, com endereço na Rua Antônio Carlos Belchior, 200, do Bairro Campo Grande, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, com contrato valorado em R$ 144.000,00, pagos por meio de entrada, parcelas mensais e financiamento bancário; (c) mesmo após entrar em contato para entregar o apartamento, o réu permaneceu inerte e não recebeu as chaves; (d) a parte consignatária recebeu notificação extrajudicial, restando infrutífera; (e) não resta alternativa senão o ajuizamento da ação para adimplir sua obrigação.
No mérito, pugna pela consignação judicial do bem imóvel, representado pelas chaves do imóvel; e seja extinta a obrigação de entrega do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos no index 20043940/20046023.
Despacho no index 23364960.
Decisão no index 25255847.
Petição do autor no index 46352462/46352468.
Petição do autor no index 60557905/60557910.
Despacho no index 111709484.
Petição do autor no index 113642876.
Petição do autor no index 135563283/135563287.
Contestação no index 155065793, acompanhada de documentos de index 155065800/155067425.
No mérito, argui, em síntese, que: (a) pegou as chaves e teve sua imissão na posse pouco depois da data prevista, mas isso aconteceu há mais de 3 anos; (b) o autor sequer procurou se informar se houve a entrega ou não; (c) não há prova mínima que demonstre a recusa do recebimento; (d) está adimplente com seu contrato de financiamento junto à CAIXA e não alterou os meios de contato fornecidos ao réu, portanto, houve apenas falta de comunicação; (e) Pugna pela total improcedência do pedido.
Réplica no index 157172807/157172808.
Despacho em provas no index 168123191.
Manifestação da parte ré em provas no index 168479194.
Manifestação da parte autora em provas no index 169486210.
Despacho no index 190665660 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO, decido.
Inicialmente defiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu.
Desde já rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo autor em sua réplica, uma vez que tal benefício foi concedido ao réu após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, em especial, os acostados no index 155067415 e 155067425.
Ademais, o autor não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do réu, inclusive considerando-se que o autor possui renda líquida inferior a cinco mil reais, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte ré fez jus ao benefício , uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
Ultrapassadas as questões pendentes e encerrada a fase probatória e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do feito, eis que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de Ação de Consignação de chaves do imóvel adquirido pelo réu, através de empreendimento imobiliário, ao fundamento de haver recusa no recebimento, com pedido de extinção da obrigação de entrega do imóvel.
Alega a parte autora que os representantes da construtora consignante, visando a entrega do apartamento devido à parte contrária, entraram em contato para tal ato, contudo o réu não compareceu para o recebimento das chaves junto à construtora Consignante, havendo diversos obstáculos para recebimento do imóvel, o que culminou com a notificação extrajudicial, que também restou infrutífera.
O réu, de seu turno, alega que já recebeu as chaves um pouco depois da data prevista, contudo há mais de 3 anos está adimplente com o contrato de financiamento.
Esclarece que houve sua imissão na posse apenas um mês depois da data firmada, mas não se recorda a data exata.
Por fim, aduz que não irá procurar o judiciário para reclamar pelo atraso da entrega, mas sim por cobrança indevida, que será objeto de outra ação judicial.
Em sua réplica, a parte autora aduz a perda superveniente do objeto, comprovando que a entrega das chaves ocorreu em 07/10/2022, conforme documento do index 157172808 e esclarece que a presente ação de consignação de chaves ocorreu em virtude da recusa injustificada do réu no ato de recebimento do imóvel, quando da comunicação da disponibilidade das chaves através da notificação extrajudicial.
Assim, o pedido de consignação das chaves perdeu o objeto, ante a confessa entrega das chaves em 07/10/2022, que ocorreu após a distribuição da ação (31/05/2022).
Contudo, a controvérsia persiste na definição do termo de entrega das chaves, muito embora o réu tenha afirmado que não irá acionar o judiciário para reclamar de eventual atraso que, segundo ele, seria compreensível.
Com efeito, a consignação das chaves constitui direito potestativo do empreendedor, tendo por escopo apenas encerrar a obrigação contratual, não guardando relação com a perseguição de eventuais danos oriundos de atraso ou inadimplência contratual, os quais poderão ser perquiridos pelo adquirente da unidade imobiliária pelas vias próprias.
No entanto, a fim de evitar maiores controvérsia, há necessidade de fixar a data da entrega das chaves, muito embora a discussão sobre eventual inadimplência contatual do empreendedor ou adquirente do imóvel não seja objeto da presente ação.
No caso dos atos, o documento do index 20046013 demonstra os termos da notificação do réu para recebimento das chaves, informando que as mesmas estariam à sua disposição desde 27/04/2021.
Contudo, a parte autora comprovou ter notificado o réu apenas em 18/10/2021, pelo documento do index 20046016, não impugnado pelo réu.
E, de acordo com o documento do index 157172808, o réu recebeu as chaves em 07/10/2022, não tendo esclarecido a razão do lapso temporal entre a data de sua notificação (18/10/2021) e do seu recebimento, tendo decorrido quase um ano.
Dessa forma, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, é forçoso concluir pela injusta recusa, eis que cabalmente comprovada a recalcitrância do adquirente da unidade imobiliária em receber formalmente as chaves, pois notificado não compareceu à sede da ré para o recebimento formal das chaves, tampouco justificou o lapso temporal.
Assim, muito embora a data da entrega das chaves tenha sido feita em 07/10/2022, o pedido de extinção da obrigação de entrega do imóvel se impõe, declarando como termo de entrega das chaves a data do recebimento da notificação - 18/10/2021.
Ante ao exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto do pedido de entrega das chaves, pelo que JULGO EXTINTO tal pedido, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, IV e do Código de Processo Civil.
Outrossim, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o fim da obrigação da parte autora para a entrega das chaves, fixando como data da entrega o dia 18/10/2021.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC, cuja obrigatoriedade ao pagamento fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que deferida nesta sentença.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:27
Pedido conhecido em parte e procedente
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de RENAN BIRAL DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 08:43
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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