TJRJ - 0800073-70.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:43
Homologada a Transação
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10/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ISADORA DA SILVA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800073-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade civil da ré pela obrigação de fazer consistente no conserto do dano alegado pela autora, bem como a obrigação de pagar o dano moral.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, nomeando como perito do Juízo o Dra.
ISADORA DA SILVA FERREIRA, CREA-RJ 2016126222, [email protected].
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que serão pagos pela ré, na forma do art. 95 do CPC.
Ao gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:09
Nomeado perito
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16/06/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:59
Outras Decisões
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16/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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10/06/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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