TJRJ - 0841610-25.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0841610-25.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE TADEU AVILA MONJARDIM DA FONSECA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ALEXANDRE TADEU ÁVILA MONJARDIM DA FONSECA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que visualizou no Instagram propagandas da faculdade Ré, as quais divulgavam promoções no sentido de que as três primeiras mensalidades do curso seriam de R$50,00 (cinquenta reais).
Sustenta que somente após pagar as três primeiras mensalidades para a Ré recebeu, por e-mail, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e um Boleto contendo a relação de disciplinas incluídas na sua grade, com acréscimo de valores retroativos, sob o título "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA MAT. 2023.2/2023.3 (99.029%) CREDITO A RECEBER (R$,00) JUL / AGO / SET 7.569,72 ( - )".
Aduz que, no momento em que decidiu retornar para sua antiga universidade, foi surpreendido com uma cobrança de R$ 17.473,92 (dezessete mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Sustenta que a Ré informou que os valores questionados eram decorrentes da cobrança por matérias contratadas no mês de outubro e novembro de 2023, mas que deveriam ser pagas também de forma retroativa para os três primeiros meses do contrato, ou seja, julho, agosto e setembro de 2023.
Narra que recebeu uma carta do SERASA notificando-o de que seu nome seria negativado em razão do referido débito.
Argumenta que, quando fez a contratação do curso, não recebeu informação alguma de que, acaso trancasse ou desistisse da faculdade, teria que pagar três mensalidades integrais.
Requer a concessão de tutela antecipada a fim de que a Ré retire seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela e que seja declarada a inexistência do débito, determinando-se que a Ré se abstenha de cobrar o valor indevido de R$ 17.473,92 (dezessete mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), bem como a condenação da Ré a ao pagamento de indenização por danos morais suportados, além do respectivo ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 154353503/154356148.
Emenda à inicial de índex 156262906, recebida em índex 161409985 com deferimento da gratuidade de justiça e da tutela antecipada.
Contestação de índex 168248558, instruída com os documentos de índex 168248564/168185033, sustentando, em síntese, que o autor foi beneficiado pelo programa de Diluição Solidária (DIS), o qual consiste na diluição das primeiras mensalidades no decorrer do curso, ou seja, as primeiras mensalidades do curso possuem um ''valor simbólico'' pelo fato de estarem diluídas.
Aduz que a contratação do DIS só ocorre após contratação expressa do aluno, através de inserção dos dados no sistema para aplicação do DIS e tão somente após assinatura do termo do contrato e leitura do Regulamento.
Afirma que as informações sobre o DIS são amplamente divulgadas no site na IES.
Aduz que, uma vez cancelado o curso, o débito (que é referente aos primeiros meses, efetivamente cursados) teve seu vencimento antecipado, conforme expressamente previsto em contrato, não havendo qualquer ilicitude nos valores cobrados.
Salienta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 175285599.
Decisão saneadora de índex 201097596 invertendo o ônus da prova.
Petição da Ré em índex 203404433 informando não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como porque as partes não requereram a produção de provas.
Verifica-se que o autor realizou, através do site da Ré, matrícula no curso de Direito.
Aduz que, após cursar 3 períodos e adimplir todas as mensalidades devidas, optou por solicitar o trancamento do curso, sendo que lhe foi cobrado o valor de R$ 17.473,92 (dezessete mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) para tanto.
Aduz a Ré, em sua contestação, que o Autor aderiu ao DIS - programa de dissolução solidária-, devendo efetuar o valor integral das mensalidades diluídas ao cancelar sua matrícula.
Importante frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que é a parte hipossuficiente e vulnerável, via de regra, na relação contratual.
Cinge-se a controvérsia sobre a abusividade da cláusula de diluição dos valores das mensalidades e do pagamento integral do valor diluído na hipótese de cancelamento da matrícula, bem como sobre o cabimento de reparação por danos morais.
De acordo com os documentos acostados aos autos, reputo que o Autor não foi corretamente cientificado de que, ao trancar sua matrícula, todo o valor diluído nos meses anteriores seria cobrado em uma só parcela, não tendo a Ré comprovado o cumprimento do dever de informação.
Note-se que o artigo 31 do Código do Consumidor prevê que: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados (...)." Em complemento, o artigo 37 veda a propaganda abusiva ou enganosa, entendida essa última como "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." Com efeito, tal cláusula é nula de pleno direito, ante sua flagrante abusividade, nos termos do art. 51, (sec)1º, III, da Lei nº 8.078/90, eis que não se pode condicionar o trancamento da matrícula ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Sobre o tema, já se manifestou a Corte Superior de Justiça em caso semelhante, conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COMO TAMBÉM DO VALOR CORRESPONDENTE A 6 (SEIS) MENSALIDADES VINCENDAS, CORRESPONDENTE AO SEMESTRE QUE SE PRETENDE TRANCAR.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA PARA COMPELIR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.VEDAÇÃO PELO ARTIGO 6º, DA LEI 9.870/99.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, (sec)1º, III, DO CDC.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1081936/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 26/11/2008) A alegação de que a desistência do aluno durante o andamento do curso, gera custos extras, e que a regra existe para que haja um equilíbrio financeiro entre as partes, também não pode ser acolhida, estando inserida no risco do empreendimento.
Vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar o dano ao Autor, cobrando valores por ele não reconhecidos e realizando a inclusão de seu nome em cadastros de devedores.
Portanto, não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
A responsabilidade do Réu afigura-se objetiva e independe de culpa, respondendo pelos danos que vier a causar ao consumidor, ex vi dos artigos 6°, inciso VI, e 14 da Lei n° 8.078/1990, impondo-se a obrigação de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, por defeito na prestação de serviço, caso verificado o dano.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, somando-se as provas dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II do CPC, motivo pelo qual sua tese defensiva não merece acolhimento.
Assim sendo, comprovada a conduta da parte ré em negativar indevidamente o nome da parte autora e inexistente qualquer hipótese elencada no art. 14, (sec)3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Autor.
Outro não é o entendimento da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - ABERTURA DE CONTAS CORRENTES POR TERCEIRO QUE APRESENTOU COMO SEUS OS DOCUMENTOS DA AUTORA - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO - DANO MORAL Ação de procedimento comum ordinário ajuizada em face das instituições bancárias que promoveram a inclusão do nome e do CPF da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), com fundamento em que a mesma não é correntista dos Bancos réus, nem manteve com eles qualquer relação comercial.
O dano moral resulta configurado com a simples comprovação da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo irrelevantes os fatos de os Bancos terem agido de boa-fé e de terem sido vítimas de estelionato.
Fato exclusivo de terceiro não caracterizado, muito embora deva influir no arbitramento da indenização.
Provimento parcial do recurso a fim cancelar as dívidas da apelante para com os apelados, decorrentes dos fatos objeto da lide; e para condenar os réus/apelados ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 13.00,00, respondendo cada um dos apelados por metade dessa importância, corrigida a partir desta data, e acrescida de juros a contar da citação, além dos honorários advocatícios dos patronos da apelante, fixados em 10% sobre o total da condenação". (2004.001.36076 - Apelação Cível, Des.
CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 17/05/2005 - 18ª Câmara Cível). "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
Dívida já paga.
Inclusão indevida do nome do consumidor no SPC e SERASA, prolongada por vários meses, o que aumenta a gravidade do fato.
Dano moral configurado.
Quantificação que se eleva, diante das circunstâncias do caso concreto.
Inocorrência de sucumbência recíproca, por ser o pedido formulado meramente estimativo.
Sentença reformada, em parte.
Provimento do recurso". (2005.001.03831 - Apelação Cível, Des.
MARIA INES GASPAR - Julgamento: 27/04/2005 - 17ª Câmara Cível).
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES,EM PARTE,OS PEDIDOS, para confirmar a tutela deferida em índex 161409985, determinar que a Ré se abstenha de cobrar o valor de R$ 17.473,92 em razão da transferência da matrícula de nº: 202308252526 e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros contados da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte mínima dos pedidos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
26/08/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:56
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0841610-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE TADEU AVILA MONJARDIM DA FONSECA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Partes legítimas e regularmente representadas.
Presentes as condições para regular exercício do direito de ação.
Inexistem irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido o conhecimento e adesão do Autor quanto ao programa DIS da Ré, e sua aceitação pelos sistema de informática da Ré.
Defiro a realização de prova documental superveniente que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Inverto o ônus da prova diante da hipossuificiência econômica e técnica da autora, e por tratar-se de relação de consumo nos termos do art. 6º ,VIII do CDC.
A parte Ré para esclarecer se tem outras provas a produzir, considerando a inversão do ônus da prova.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:34
Outras Decisões
-
05/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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