TJRJ - 0801424-16.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MICHELLI CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA TRAVASSOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801424-16.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLI CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA TRAVASSOS RÉU: RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MICHELLI CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA TRAVASSOS em face de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS S/A e do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, na qual a parte autora alega que teve indevidamente negado o benefício de gratuidade no transporte coletivo municipal, apesar de ser portadora de enfermidade crônica e encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, necessitando de transporte para tratamentos médicos regulares.
A autora sustenta que preenche todos os requisitos legais e constitucionais para a concessão do passe livre, tendo apresentado laudos médicos e documentos socioeconômicos.
Ao final, pleiteia o fornecimento do cartão de bilhetagem eletrônica, com gratuidade, e eventual reparação por danos decorrentes da negativa do benefício.
O réu RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS S/A apresentou contestação, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua função se limita à execução técnica da bilhetagem eletrônica, sem competência decisória quanto à concessão de benefícios, atribuição esta exclusiva do Município de Teresópolis.
Requereu, ao final, sua exclusão do polo passivo.
O réu MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, sem, contudo, produção de efeitos materiais, diante da natureza indisponível da matéria e da condição de ente público.
O Ministério Público, intimado, manifestou-se nos autos, acompanhando regularmente o andamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, uma vez que a causa, embora documental, exige apreciação do mérito à luz das provas constantes dos autos.
As partes estão devidamente representadas e o processo se encontra em condições de julgamento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, acolho o argumento apresentado pela RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS S/A, uma vez que restou demonstrado que sua atuação se limita à confecção e operacionalização do cartão de bilhetagem eletrônica, não lhe competindo decidir ou interferir na concessão da gratuidade, prerrogativa exclusiva do ente público municipal.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação à empresa RioCard, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Prosseguindo, fixo os seguintes pontos controvertidos remanescentes em relação ao réu Município de Teresópolis: 1.
Se a parte autora, à luz da legislação municipal e dos princípios constitucionais aplicáveis, faz jus à gratuidade no transporte coletivo municipal em razão de sua condição clínica e hipossuficiência socioeconômica; 2.
Se os documentos médicos e demais provas acostadas aos autos comprovam a existência de doença crônica com gravidade e repercussão funcional suficientes para justificar o enquadramento da autora como beneficiária do passe livre municipal; 3.
Se houve omissão, ilegalidade ou indevida recusa por parte do Município de Teresópolis na análise ou concessão do benefício requerido; 4.
A extensão e os limites do direito ao passe livre no caso concreto, inclusive quanto à periodicidade e modalidade do transporte a ser disponibilizado, caso reconhecido o direito.
Considerando que as partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de provas e não se manifestaram, declaro encerrada a fase de instrução processual, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC.
Ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MICHELLI CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA TRAVASSOS em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:37
Decretada a revelia
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12/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MICHELLI CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA TRAVASSOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 12:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MICHELLI CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA TRAVASSOS em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLI CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA TRAVASSOS - CPF: *57.***.*46-71 (AUTOR).
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12/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:17
Declarada incompetência
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21/02/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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