TJRJ - 0001072-25.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Jui Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:38
Conclusão
-
03/09/2025 12:09
Juntada de petição
-
26/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:25
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:31
Despacho
-
20/08/2025 12:41
Documento
-
18/08/2025 17:00
Juntada de petição
-
14/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:12
Documento
-
13/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:02
Juntada de petição
-
13/08/2025 17:07
Revogada a Prisão
-
13/08/2025 17:07
Conclusão
-
13/08/2025 15:18
Juntada de petição
-
12/08/2025 13:42
Audiência
-
12/08/2025 12:08
Conclusão
-
12/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:01
Juntada de petição
-
01/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:09
Juntada de documento
-
30/06/2025 12:23
Expedição de documento
-
27/06/2025 17:27
Juntada de documento
-
26/06/2025 11:11
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica do denunciado, Isaias Pereira Alves (indexes75/82)./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, eis que não houve mudança da situação fática que fundamentou a segregação cautelar./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./n /nRessalto que a ordem de prisão teve como fundamento a periculosidade concreta do requerido e o risco que ele oferece à integridade física e psicológica da vítima, no intuito de evitar situação mais gravosa, com fundamento no disposto arts. 311, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal e o art. 20, caput da Lei n.º 11.340/2006. /r/r/n/nCabe registrar que as condições subjetivas favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da manutenção da prisão cautelar, especialmente, quando presentes requisitos legais para a sua manutenção, como se verifica no presente caso, visto que o requerido estaria perseguindo a requerente./r/r/n/nAinda, é claro nos autos as constantes ameaças sofridas pela vítima e o seu grande temor de ser alvo de feminicídio, haja vista, conforme relatado, o requerido ter acesso a armas./r/r/n/nCom efeito, visualizo ainda que a Defesa do requerido confirmou um possível episódio de descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, mesmo ciente da decisão judicial que as determinava. /r/n /r/nCerto é, que a Defesa não trouxe elementos que comprovem a existência de qualquer fato apto a alterar o contexto fático, impondo-se, portanto, a manutenção da prisão por seus próprios fundamentos./r/n /r/nAnalisando os autos, bem como os termos que instruem o requerimento, verifico que houve um escalonamento de atitudes do requerido em relação à vítima, o que motivou a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima./r/r/n/nAinda, verifico que desde a decretação da custódia preventiva do requerido, não houve nenhuma modificação fático-jurídica que autorizasse a ponderação acerca de eventual insubsistência dos fundamentos apresentados, especialmente aquele voltado à preservação da integridade física e psicológica da suposta vítima. /r/n /r/nPor todo exposto, considero ineficazes, por ora, a imposição de medidas cautelaras, bem como indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, visto que permanecem inalterados os motivos que justificaram a segregação./r/r/n/nConsiderando que a prisão preventiva do acusado foi regularmente decretada por este Juízo, com base em fundamentos legais e concretos, e que, desde então, ele não foi localizado pelas autoridades responsáveis pelo cumprimento do mandado, restando infrutíferas todas as diligências realizadas até o momento, reconheço o estado de foragido do réu.
A sua conduta revela tentativa deliberada de se ocultar da persecução penal, o que reforça a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal e evitar o risco de fuga./r/r/n/nExpeça-se ofício à Patrulha Maria da Penha da PMERJ nos moldes elencados pelo Ministério Público em index 114. -
06/06/2025 14:25
Juntada de documento
-
05/06/2025 11:36
Expedição de documento
-
30/05/2025 11:29
Outras Decisões
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30/05/2025 11:29
Conclusão
-
29/05/2025 20:28
Juntada de petição
-
28/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:28
Juntada de petição
-
23/05/2025 22:38
Juntada de petição
-
20/05/2025 18:54
Juntada de petição
-
20/05/2025 06:49
Documento
-
16/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:45
Preventiva
-
16/05/2025 17:45
Conclusão
-
16/05/2025 17:05
Juntada de petição
-
16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 04:05
Documento
-
16/05/2025 04:05
Documento
-
13/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:26
Conclusão
-
13/05/2025 11:26
Medida protetiva
-
13/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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