TJRJ - 0814001-95.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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23/09/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/09/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0814001-95.2023.8.19.0211 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: PATRICIA MELLO DE PAULA 1-Segue solicitação de transferência do valor bloqueado (R$22,98) para conta no BB à disposição do Juízo.
Considerando que o valor bloqueado pelo convênio SISBAJUD é inferior ao valor exequendo, diga o exequente como pretende prosseguir quanto à diferença. 2 - Sem prejuízo, conforme decisão retro (203452186), designo audiência para o dia 23/09/2025 às 13h, para tentativa de conciliação, e prazo final para apresentação de embargos (artigo 53 e 52, IX, da Lei 9099/1995).
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/08/2025 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814001-95.2023.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: PATRICIA MELLO DE PAULA Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 163451040), onde a excipiente alega (1) incompetência do Juízo, com esteio no artigo 786 do CPC, posto que a execução deveria tramitar no Juízo onde foi proposta a ação originária onde os serviços advocatícios são prestados (autos nº 0812111-24.2023.8.19.0211), em razão da conexão e princípio da economia processual, nos termos do artigo 55 do CPC; (2) ausência de liquidez e exigibilidade na quantia de R$17.226,47 (dezessete mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de resolução de contrato de honorários advocatício firmado entre as partes, posto que a obrigação principal está vinculada à conclusão dos serviços advocatícios, fato ainda não ocorrido, uma vez que o processo originário está em curso; (3) impenhorabilidade da verba bloqueada, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, pois realizado em conta bancária que recebe pensão previdenciária, sendo nula a cláusula penal que renuncia a tal proteção; (4) abusividade da cláusula penal e juros de mora, no montante de R$ 14.670,59, por ser desproporcional e abusiva.
Por fim, alega litigância de má-fé por parte do exequente.
Em resposta (Id 180818798), o excepto pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e consequente regular prosseguimento da execução no valor de R$17.226,47.
Sustenta que o título executivo é legal e exigível, que todas as cláusulas contratuais são válidas e a penhora salarial realizada está em conformidade com a renúncia expressa à impenhorabilidade feita pela própria executada/excipiente. É o breve relatório.
Decido.
Execução de serviços advocatícios.
Planilha atualizada no id 161421284, sendo deferido o bloqueio eletrônico no id 161875250.
De chofre, afasto alegação de incompetência deste juízo, haja vista estarem preenchidos os requisitos do Art. 53 da Lei nº 9.099/1995. É faculdade do advogado executar a verba de honorários contratuais nos próprios autos em que houve a prestação dos serviços advocatícios.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, a excipiente/executada limitou-se a acostar o contracheque relativo à pensão previdenciária (id 163453428), mas não trouxe extrato da conta corrente sobre a qual se deu o bloqueio via SISBAJUD, de modo que não se tem conhecimento dos valores ali disponíveis.
Portanto, não desincumbiu de seu encargo probatório, não havendo como se acolher tal alegação.
No mais, tem-se que a exceção de pré-executividade presta-se à apreciação de matérias que podem ser conhecidas de ofício ou que não demandem dilação probatória.
Não é o que ocorre, devendo a alegação de iliquidez, bem como de abusividade da multa, serem apresentadas pela via própria, ressaltando-se que não foi apresentada a cópia integral dos autos relativos à prestação dos serviços.
Por fim, não configurada litigância de má-fé por parte do exequente, tendo se limitado ao exercício de seu direito de ação.
Neste sentido, REJEITO à Exceção de Pré-Executividade.
Ante a penhora realizada, nos termos do artigo 53, par. 1º, da Lei 9099/1995, AO CARTÓRIO, PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA, QUANDO PODERÁ A EXECUTADA OFERECER EMBARGOS (ART. 52, IX), POR ESCRITO OU VERBALMENTE.
Traga, ainda, o exequente, comprovação de prestação do serviço, a fim de se apurar a exigibilidade da integralidade do débito.
Informem, ainda, as partes, se o exequente prossegue representando a executada no processo de origem (n. 0812111-24.2023.8.19.0211) RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
02/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2025 10:44
Juntada de Informações
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06/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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