TJRJ - 0816929-98.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PESSOA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816929-98.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROTEC GOLD SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UBATA I Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CC COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA, proposta por AMBIENT FACILITIES DE SERVIÇOS GERAIS LTDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL UBATÃ I, ambos devidamente qualificados nos autos.Alega, em síntese, que firmou contratodeprestação de serviços de mão de obra especializada ao réu, pelo período de 01 de abril de 2020 a 31 de março de 2022.
Em 01 de setembro de 2021, o réu informou a rescisão unilateral da avença, a contar do dia 12 do mesmo mês, sob a alegação de justa causa, afastando o pagamento de multa rescisória.Afirma queo réu não solicitou a substituição de funcionáriosque agiramcom falha, a atualização dos atestados ocupacionais que estariam em atraso ou o recebimento de adicional noturnoe de periculosidade, sendo de responsabilidade do réu a fiscalização do contrato, afastando-se, portanto, a justa causada rescisão contratual.Requer, dessa forma, a declaração de ausência de justa causa, com a condenação do réu ao pagamento demulta rescisória, no valor da metade do montante faltante até a finalização do contrato, equivalente a R$ 103.950,00 (cento e três mil novecentos e cinquenta reais).
A peça vestibular, de ID 30551186, veio acompanhada dos documentos de ID 30551192 a 30553882.
Regularmente citado, o réu contestou, tempestivamente, em ID 65429731, com os documentos de ID 65429737 a 65429739.Preliminarmente, alega a conexão do feito com os autos de n. 0056878-02.2021.8.19.0002, que tratam de ação declaratória de inexistência de débito, proposta pelo réu em face do autor.
No mérito, alega a ausência de perdão tácito, bem como a existência de reiteradas irregularidades na conduta do autor, tais como ausência de pagamento de adicionais noturno e de periculosidade, não formalização de vínculo trabalhista, descumprimento de regras de abertura e fechamento dos portões do condomínio, falhas no direcionamento de entregas aos moradores, entre outros.Requer, dessa forma, o reconhecimento da conexão entre os processos, bem como a improcedênciados pedidos autorais.
Réplica em ID 75522703, em que o autor concorda com a conexão entre os processose impugna o documento de ID 65429738, apresentado pelo réu.
Preliminar de conexão acolhida em ID 162831196.
Instadasem provas, nada foi requerido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Solucionada a preliminar de conexão, passo à análise da impugnação ao documento de ID 65429738, que se trata de declaração de colaboradora da empresa autora.
A parte autora, ora impugnante, pugna pelo reconhecimento da invalidade de tal documento, alegando sua produção unilateral pela ré.
Afasto, contudo, tal alegação, haja vista haver assinatura de terceiro, a qual não foi impugnada, não havendo que se falar, portanto, em documento unilateral produzido pela parte.
A controvérsia cinge-se à verificação de justa causa dada pela autora à rescisão contratual efetivada pela ré, caso em que não seria devida a multa por rescisão contratual pela requerida.
Resta incontroverso nos autos que a parte rérealizou a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços diante da alegação de justa causa.
Além disso, também é evidente que a ré realizou cobrança de multa por conta da referida rescisão contratual.
Nos documentos acostados à contestação, restam exemplificadas várias insatisfações do condomínioréucom os serviços prestados pela empresa autora.
Nesse sentido, a justa causa é caracterizada por uma falta grave cometida por uma das partes contratantes, comprometendo a relação entre os envolvidos.
No caso em tela, contudo, a parte réfalha em comprovar as alegações expostas na contestação, sendo que a autora, nos autos principais, comprova que paga o adicional noturno aos seus funcionários, conforme documentos de fls. 271e298/299daqueles autos.
Além disso, também expõe a planilha de horários, às fls. 292/297do processo principal, semnenhuma irregularidade.
Ademais, foram apontadas reclamações pontuais sobre as condutas de funcionários, no entanto, não há comprovação mínima de que os acontecimentos de fato ocorreram.
Destaque-se que, como apontadona decisão saneadorado processo conexo, a prova oral seria despicienda para o deslinde da controvérsia, pois cabeà parte récomprovar documentalmente que notificou a autoraacerca das supostas irregularidadescometidas.
Nesse sentido, não foram expostas razões que ensejassem a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, visto que não houve demonstração de falta grave cometida pela empresa autora.
Logo, não havendo justa causa, a multa rescisória é devida. À vista doexposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC e, consequentemente, condeno a ré ao pagamento da multa rescisória, no valor de R$ 103.950,00 (cento e três mil novecentos e cinquenta reais), com juros de mora a contar da citação pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) e correção monetária a contar de 12 de setembro de 2021, data em que se deu a rescisão contratual.
Outrossim, condenoa parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 e ss do CPC, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PESSOA VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ARIANA DIAS PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PESSOA VIEIRA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:42
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PESSOA VIEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ARIANA DIAS PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PESSOA VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ARIANA DIAS PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UBATA I em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:01
Juntada de extrato de grerj
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07/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:12
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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