TJRJ - 0847595-27.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0847595-27.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA GOMES ESTEVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração de index. 204721196, eis que tempestivos, porém, nego-lhes provimento, uma vez que inexistentes na sentença os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho-a tal como prolatada.
O inconformismo da parte, que por meio dos presentes embargos pretende a modificação do julgado, deve ser manifestado pela via recursal própria.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença -
25/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME TONIAZZO RUAS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0847595-27.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA GOMES ESTEVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação anulatória ajuizada por FABRÍCIA GOMES ESTEVES em face de BANCO SANTANDER S/A.
A autora alega, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Estrada dos Bandeirantes, n° 7217, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, realizando financiamento imobiliário com alienação fiduciária do imóvel ao banco réu; que recebe ajuda de familiares para a manutenção mensal do pagamento da prestação do contrato; que passou a negociar com o réu, mas a linha de negociações do réu é on-line e, após diversas propostas de acordo recusadas, o réu ofertou somente a composição do débito à vista; que foi informada que o prazo para purgar a mora seria aberto no momento da intimação pelo registro de imóveis; que apesar de residir no imóvel, não foi intimada; que tomou conhecimento por meio de vizinhos, no dia 10/09/2022, que seu imóvel foi leiloado; que constatou que a intimação foi realizada por edital; que na documentação fornecida pelo cartório, não foi disponibilizada a certidão de intimação, o que impossibilitou a análise das diligências realizadas; que o réu não esgotou todas as possibilidades de intimação presencial antes de utilizar-se da intimação por edital.
Requer a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e para a manutenção na posse do bem, e, ao final, a confirmação da tutela provisória para anular a consolidação da propriedade e os leilões.
Com a inicial vieram os documentos de index. 94520039/94520044.
Decisão no index. 97226306, na qual foi determinado que a autora esclareça o valor do débito de financiamento em aberto, se o imóvel já foi arrematado ou se ainda está na posse deste.
Foi determinado, ainda, que a autora diga se ainda pode purgar a mora, através de depósito neste feito, como requisito para deferimento da tutela de urgência.
Manifestação da autora no index. 100782644, na qual informa que não tem acesso a sua dívida atualizada, sendo informada em agência da requerida que com a consolidação de propriedade, a dívida não está mais no sistema; que não tem conhecimento do valor indicado para purga de mora; que possui conhecimento que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 122.430,00 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta reais).
Requer a intimação do réu para apresentar nos autos planilha de dívida com a indicação do valor para purga da mora.
Manifestação da ré no index. 120126873, na qual informa que o valor atual do débito é de R$ 175.886,94 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Contestação no index. 135347219, na qual a ré alega que a autora tinha conhecimento prévio de todos os encargos que recaem sobre o contrato de financiamento firmado; que houve o inadimplemento da autora quanto às parcelas do contrato; que foram realizadas duas tentativas de intimação pessoal da autora, que resultaram infrutíferas; que a autora estava em local incerto e não sabido; que o Oficial de Registro de Imóveis procedeu com a intimação por meio de edital; que, após a certificação do decurso do prazo para fins de purga da mora, foi averbada na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade; que não é admissível a purga da mora após a expiração do prazo; que a autora foi devidamente intimada acerca dos leilões extrajudiciais, por diversos meios; que não houve arrematação do imóvel em nenhum dos dois leilões, nem saldo remanescente a ser restituído à autora; que outorgou à autora o termo de quitação, por meio do qual restou extinta a dívida e encerrada a relação jurídica.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos de index. 135347237/135348855.
Manifestação do réu no index. 141781739, na qual não requer a produção de outras provas.
Manifestação da autora no index. 149663491, na qual alega que a intimação para purga da mora não condiz com a realidade dos fatos.
Decisão, no index. 171581176, na qual foi encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, ao exame do mérito da causa.
A questão versada no processo cinge-se a saber se a intimação da autora por edital no leilão promovido pelo réu foi válida.
Sobre a matéria, dispõe a Lei 9.514/97, em seu art. 26, § 3º: “§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973(Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)” A análise dos documentos que instruíram a contestação demonstra que o réu logrou provar que o cartório de Registro de Imóveis tentou a intimação pessoal da autora em dois endereços, no enderenço em que ela residia no momento da contratação e no endereço do imóvel financiado (index. 135347241).
Somente depois das duas tentativas frustradas foi realizada a intimação por edital pelo Oficial do Cartório do Registro Civil (index. 135347242).
Além disso, o réu enviou notificação via postal à autora ao endereço do imóvel, onde ela afirma residir (index. 135347248 e 135347250).
Portanto, não ficou demonstrada a alegada irregularidade da intimação editalícia e não há como acolher os pedidos autorais.
Por fim, cabe destacar que o processo se iniciou há mais de um ano e, mesmo após a ciência do valor do saldo devedor, a autora não formulou pedido de purga da mora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ela deferida.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença -
18/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:27
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
17/06/2025 16:27
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
30/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:48
Outras Decisões
-
27/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABRICIA GOMES ESTEVES em 09/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826636-60.2024.8.19.0054
Maria Auxiliadora Oliveira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Erika Bezerra de Mello Sillero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 14:36
Processo nº 0089259-08.2017.8.19.0001
Ayrton de Souza Junior
Renault do Brasil S.A
Advogado: Barbara Alves Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2017 00:00
Processo nº 0859488-05.2024.8.19.0001
Marcelo Silveira de Moura
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Viviane Scalercio Alvarenga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 15:34
Processo nº 0935502-30.2024.8.19.0001
Jaciara Pacheco do Nascimento
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 12:36
Processo nº 0836014-68.2025.8.19.0001
Ana Paula Brandao de Albuquerque Lyra
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Luciano Barbosa de Lima Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 22:29