TJRJ - 0047870-65.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:45
Mero expediente
-
18/09/2025 15:40
Conclusão
-
05/09/2025 17:48
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047870-65.2025.8.19.0000 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0011958-04.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00514457 AGTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO: MARCELO DANTAS DE SOUZA OAB/RJ-110539 ADVOGADO: CLARICE HELENA SANTOS COUTO DE CASTRO OAB/RJ-149237 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047870-65.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SIQUEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO DE ORIGEM: 0011958-04.2025.8.19.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA SUCCI DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal, proposta por Fernanda de Oliveira Siqueira em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a declaração de inexigibilidade de crédito tributário referente ao ITCMD, oriundo da partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, alegando a ilegitimidade passiva, uma vez que o bem foi transmitido ao ex-companheiro, Alessandro Galdelino Maciel de Macedo.
A decisão indeferiu o pedido de dispensa da garantia da execução, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Confira-se: Da análise da petição inicial, observa-se que a Embargante requer o reconhecimento da dispensa de garantia, pois, segundo alega, não possui condições econômicas para garantir o Juízo.
Ocorre que o pedido não merece acolhimento.
Com efeito, a garantia do juízo constitui condição específica para o oferecimento de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80.
A exigência somente pode ser afastada em casos excepcionais, como nos casos em que a parte possui direito ao benefício da gratuidade de justiça.
No caso, sequer há pedido de gratuidade.
Ao contrário, a Embargante optou por recolher as custas.
Dessa forma, REJEITO o pedido de dispensa de garantia ao Juízo.
Intime-se o Embargante para que apresente garantia no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a negativa de dispensa da garantia viola seu direito de acesso à justiça e à ampla defesa, pois comprovou, com declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de imposto de renda, a ausência de patrimônio para garantir o valor da execução (R$ 82.602,75).
Argumenta que a exigência da garantia não se confunde com o benefício da gratuidade de justiça, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.127.815/SP e REsp 1.487.772/SE), sendo possível a flexibilização do artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80 diante da hipossuficiência, independentemente da concessão da gratuidade judicial.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o andamento da execução fiscal nº 0088681-98.2024.8.19.0001 até o julgamento do agravo, e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se o direito à dispensa da garantia da execução, para que o juízo de origem conheça e processe os embargos à execução sem exigência de garantia.
Postula, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Entretanto, essa facultatividade deve ser impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal, que deverá ser concretamente analisada. É o que expressamente dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No presente caso, os elementos demonstrados na pretensão do agravante revelam risco de dano grave, caso seja mantida a decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento.
A parte agravante pleiteia, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o andamento da execução fiscal subjacente, sustentando, em síntese, que a exigência da garantia do juízo compromete seu direito de defesa, diante da comprovada hipossuficiência econômica.
A fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e preservar a eficácia do julgamento do recurso, especialmente diante da potencial extinção dos Embargos por ausência de garantia, presente o requisito da urgência necessário à concessão da tutela provisória de natureza cautelar.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão do andamento da execução fiscal nº 0088681-98.2024.8.19.0001, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
MÁRCIA ALVES SUCCI RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1 RVB Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 331 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6306 - E-mail: [email protected] -
12/08/2025 12:46
Confirmada
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12/08/2025 12:44
Expedição de documento
-
12/08/2025 11:51
Recurso
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047870-65.2025.8.19.0000 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0011958-04.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00514457 AGTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO: MARCELO DANTAS DE SOUZA OAB/RJ-110539 ADVOGADO: CLARICE HELENA SANTOS COUTO DE CASTRO OAB/RJ-149237 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI DESPACHO: 0047870-65.2025.8.19.0000 (RVB) Diante da certidão de fls.14, intime-se o agravante para recolher corretamente as custas judiciais devidas. -
25/06/2025 15:00
Conclusão
-
25/06/2025 14:59
Documento
-
25/06/2025 14:58
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 14:41
Mero expediente
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16/06/2025 15:04
Conclusão
-
16/06/2025 15:00
Distribuição
-
16/06/2025 12:57
Remessa
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16/06/2025 12:55
Documento
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16/06/2025 12:54
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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