TJRJ - 0805648-94.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805648-94.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO RAMOS DA LUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PEDRO RAMOS DA LUZ contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação pelos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 28029463).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 46471389).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 79345693).
Decisão saneadora retificando o valor da causa, fixando ponto controvertido, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental, mas indeferindo a produção da prova oral (id. 144605982).
Após a manifestação das partes vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que possuía uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 1.522,27 e que, entre agosto e setembro de 2021, o banco teria oferecido parcelamento em 6 (seis) parcelas de R$ 409,77, totalizando R$ 2.458,62.
Alegou que, após o pagamento dessas 6 (seis) parcelas, a cobrança continuou sendo descontada gerando dificuldades financeiras.
Requer a condenação ao pagamento de sessenta salários a titulo de dano moral e devolção em dobro dos valores pagos.
O réu apresentou contestação alegando que o contrato de crédito unificado nº 320000254620 foi contratado pelo autor dividido em 10 (dez) parcelas, e que o valor foi disponibilizado em sua conta corrente.
Sustentou que a situação não pressupõe falha da instituição financeira e que os procedimentos normativos do Banco Central foram observados.
Informou que o contrato unificou e liquidou dívidas de cartão de crédito do autor.
Afirmou que o autor não comprovou a quitação da dívida e que os extratos bancários trazidos por ele demonstram saldo insuficiente e uso do limite de cheque especial.
Negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, alegando que meros aborrecimentos não geram indenização.
Defendeu a legalidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito como exercício regular de direito.
Alegou a inexistência de dano moral devido à anotação preexistente do nome do autor em outros órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a improcedência total da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto o banco réu se encaixa na definição de fornecedor de serviços.
Desse modo, incidem sobre o caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do referido diploma legal.
A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
No entanto, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia central reside na modalidade e no adimplemento do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como na consequente regularidade da negativação do nome do autor.
A parte autora alega ter contratado um parcelamento de 6 (seis) vezes, enquanto a parte ré sustenta que o acordo foi para 10 (dez) parcelas.
Após a análise detida das provas e alegações, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.
A documentação apresentada pelo Banco Santander, especificamente o extrato parcelado, demonstra que o empréstimo de crédito unificado nº 320000254620 foi contratado em 27 de setembro de 2021, com prazo total de 10 (dez) meses e quantidade de 10 (dez) parcelas.
A parte autora, por sua vez, não apresentou provas contundentes que corroborem sua alegação de contratação de apenas 6 (seis) parcelas.
As afirmações iniciais sobre o acordo de 6 (seis) parcelas não foram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para desconstituir a versão apresentada pelo réu.
Observa-se, ainda, que a soma dos valores das 6 (seis) parcelas supostamente contratadas pela autora (R$ 409,77 x 6 = R$ 2.458,62) não corresponde ao valor total do empréstimo disponibilizado em sua conta (R$ 3.156,12).
A discrepância torna inverossímil a tese da autora quanto ao número de parcelas.
Os extratos bancários trazidos pelo autor, conforme alegado pela parte ré, indicam que ele não possuía saldo suficiente em conta para o débito das parcelas, resultando em inadimplemento.
Ainda que a tese das 6 (seis) parcelas fosse considerada, a própria parte ré demonstrou que o autor não adimpliu integralmente sequer as parcelas que supostamente seriam devidas, tornando-se inadimplente.
A transferência do crédito para o setor de inadimplência, conforme os documentos do réu, corrobora a falta de pagamento integral por parte do autor.
Diante do exposto, restou comprovado que o autor foi negativado por inadimplemento das parcelas de um contrato de empréstimo de 10 (dez) parcelas e não 6 (seis) como alegado.
O artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
No caso, a prova da regularidade da contratação e do inadimplemento do consumidor afasta a alegação de defeito na prestação do serviço por parte do banco.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RAMOS DA LUZ em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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