TJRJ - 0800524-92.2024.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:56
Outras Decisões
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15/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de EDSON DE PAULO FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800524-92.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DE PAULO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação proposta por Edson de Paulo Ferreiraem face de Itaú Unibanco Holding S.A., objetivando o autor o ressarcimento em dobro de valores pagos indevidamente, referentes à fatura de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de que o réu não reconheceu o pagamento integral da fatura vencida em 25/04/2024, cobrando indevidamente valores já quitados, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo moral.
Dispenso o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares a enfrentar.
Verifica-se dos autos, especialmente pela certidão juntada sob id 148683235, que o réu foi devidamente citado e intimado para a audiência designada para 04/09/2024.
Contudo, não compareceu à audiência, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
No mérito,a controvérsia reside na cobrança indevida pela instituição financeira de valores já pagos integralmente pelo autor, bem como na reparação dos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Consoante os documentos anexados aos autos, restou comprovada a quitação da fatura no valor total de R$ 2.535,41, realizada em três pagamentos no dia 25/04/2024, na seguinte forma: R$ 1.000,00 às 09:01 horas do dia 25/04/2024, R$ 900,00 às 09:02 horas do mesmo dia e por fim R$ 635,41 às 09:03 horas, conforme comprovantes de id nº 121993301.
Por sua vez, o réu reconheceu somente o primeiro pagamento de R$ 1.000,00, cobrando os valores restantes de forma indevida na fatura subsequente, o que enseja a repetição do indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de justificativa plausível apresentada pelo réu.
Ademais, resta evidente a falha na prestação do serviço bancário, gerando ao autor abalo moral decorrente da angústia, da insegurança e do desconforto gerados pela conduta equivocada do réu.
Tal cobrança indevida implicou na exposição indevida do nome do autor a riscos de restrições creditícias, além do desgaste emocional relacionado à tentativa frustrada de solução administrativa.
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o réu a pagar ao autor, a título de repetição do indébito, o valor já em dobro de R$ 3.070,82 (três mil e setenta reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento a título de danos morais, o valor que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados nessa fixação a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Tal valor sofrerá correção monetária e juros legais a partir da presente data.
Cientes as partes de que o não pagamento dos valores arbitrados no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado importará na incidência de multa de 10% na forma do artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, vindo aos autos o comprovante de pagamento, expeça-se o competente mandado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BOM JARDIM, 18 de junho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
18/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:17
Juntada de carta
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04/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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04/09/2024 16:21
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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18/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EDSON DE PAULO FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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31/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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