TJRJ - 0811035-17.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 01:08 Decorrido prazo de GABRIEL BORSOTTO THODE em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:08 Decorrido prazo de HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:08 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:45 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:51 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 02:51 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 02:51 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 02:19 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:19 Decorrido prazo de GABRIEL BORSOTTO THODE em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:19 Decorrido prazo de HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:32 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811035-17.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FARIAS BATISTA RÉU: JOEL LOURENCO DA SILVA, ALLANNA RODRIGUES DOS SANTOS, ALDENIR RODRIGUES VERAS Cuide-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADRIANA FARIAS BATISTA, em face deALLANNA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS, sustentando, em síntese, que em 24/11/2021 celebrou contrato com os réus de locação de imóvel residencial sito à rua Afonso Portugal, nº 7, casa 1, Campo Grande/RJ, no valor de R$ 600,00 mensais, recebendo as chaves em 27/11/2021.
 
 Afirma que o contrato não descreveu a realidade do imóvel locado, havendo diversos furos nas paredes, marcas de mofo, sem pinturas e manchas negras.
 
 Além disso, a casa não tinha abastecimento de água e o dono do imóvel ao lado cedia água à autora.
 
 Em 01/04/2022, a Autora foi surpreendida, durante uma chuva, com goteiras na laje da casa que se estendia do bocal da lâmpada até a parede do quarto, fato que levado ao conhecimento do Adm., nada proveu.
 
 Registra-se que em 24/04/2022, o Adm. requereu as chaves.
 
 Assim, requer: Liminarmente, que os Réus, solidariamente: - Se abstenham de despejar a autora e/ou negativar seu nome; - Suspendam desde já, o pagamento das despesas com aluguéis, até ulterior adequação do imóvel, as condições do contrato; - A imediata manutenção do teto, a ser realizada/paga pelo Réus, no prazo de 48h, sob pena de multa, no importe de R$ 5.000,00, em caso de atraso, disponibilizando um local similar para ocupação da locatária, até o término das obras; - Entreguem, imediatamente, as faturas com detalhamento do fornecimento de água, a fim de possibilitar o pagamento apenas do consumo de água e o valor do esgoto, decorrente do uso da locatária, a fim de evitar o corte no fornecimento de água, por inadimplência, pela Cedae; e, no mérito: 1) condenar aos Demandados a adequar o imóvel as características estampadas no contrato celebrado; 2) CUMULATIVAMENTE, a pagar à Autora a quantia justa e razoável de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e pela perda de tempo útil produtivo, 3) O pagamento a título de dano material, no valor dos móveis danificados com o vazamento/infiltração no teto, sendo: a cama (R$ 1000,00), armário do quarto (R$ 1200,00), sofá (R$ 1400,00) e rack (R$ 800,00), perfazendo o total de R$ 4.400,00 ou em quantia arbitrada mediante perícia nos móveis; 4) A condenação dos Réus ao pagamento da Cláusula 6ª com o pagamento no valor de 3x o valor do aluguel, sem prejuízo das demais condenações, por se tratar de pena contratual.
 
 Decisão de ID 20838529 deferindo JG.
 
 Decisão de ID 22088177 deferindo prova pericial antecipada e, no que tange à suspensão das obrigações contratuais, defiro, até que seja realizada a perícia, a fim de que a autora possa se abrigar em outro local, se necessário, devendo comprovar documentalmente tal circunstância nos autos.
 
 Após a perícia a questão será novamente analisada, ressaltando que poderá ocorrer eventual cobrança pretérita dos aluguéis caso a demanda seja julgada improcedente ou não desocupado o imóvel.
 
 Manifestação dos réus no ID 25200070 requerendo gratuidade de justiça e, no mérito, alega que o vazamento foi decorrente da grande chuva torrencial que aconteceu no Rio de Janeiro, situação totalmente atípica.
 
 Audiência realizada no ID 27088978 não tendo as partes chegado a um acordo.
 
 Contestação dos réus no ID 29144227 requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a suspensão dos aluguéis; preliminarmente sustenta a inépcia da inicial e, no mérito, afirma que o imóvel foi entregue em condições adequadas de uso, tendo a parte autora realizado visita no imóvel antes do inicio da locação e que reparos foram realizados antes do inicio da locação, não merecendo prosperar a tese autoral.
 
 Pugna pela improcedência do pedido.
 
 Na petição de ID 34304541 a parte ré noticiou que a autora desocupou o imóvel mas deixou de devolver as chaves e que houve a perda do objeto em relação a pedidos de reforma no imóvel, fornecimento de faturas de água, condenação em danos materiais por avarias decorrentes de novos danos no imóvel no decorrer do processo.
 
 E, ainda, a inviabilidade da perícia requerida.
 
 Dado vista à autora a mesma se manifestou na petição de ID 49326133 e os réus novamente na petição de ID 63448750.
 
 Decisão de ID 98160776 declarando a perda da prova pericial, deferindo gratuidade de justiça aos réus e deixando de receber os embargos de declaração opostos diante da intempestividade dos mesmos.
 
 Decisão saneadora no ID 114100358 afastando a preliminar de inépcia.
 
 Manifestou-se a parte autora na petição de ID 144424925 em alegações finais. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que postula a parte autora seja a ré compelida a adequar o imóvel objeto do contrato de locação, indenização por dano material e moral e, ainda, indenização de 3 vezes o valor do aluguel.
 
 Em sua contestação, a parte ré impugna os pedidos autorais sob a justificativa que o imóvel foi entregue em condições adequadas de uso, tendo a parte autora realizado visita no imóvel antes do início da locação e que reparos foram realizados antes do início da locação.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de danos no imóvel locado e a responsabilidade dos réus pelos mesmos.
 
 O contrato de locação celebrado entre as partes, juntado aos autos no ID 19511252, possui discriminado as condições do imóvel e, inclusive, coisas a serem feitas, como a instalação de um chuveiro, pois só havia o cano.
 
 Além disso, a parte autora assinou o contrato, pactuado livremente entre as partes, estando ciente das condições do imóvel.
 
 Primeiramente, no decorrer da demanda, o contrato celebrado entre as partes foi rescindido, tendo a parte autora desocupado o imóvel.
 
 Sendo assim, entendo que os pedidos de que os réus se abstenham de despejar a autora e/ou negativar seu nome; suspendam o pagamento das despesas com aluguéis, até ulterior adequação do imóvel, as condições do contrato; a imediata manutenção do teto, a ser realizada/paga pelo Réus, entreguem, imediatamente, as faturas com detalhamento do fornecimento de água, a adequar o imóvel as características estampadas no contrato celebrado, perderam seu objeto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução de mérito.
 
 Prosseguindo-se a análise dos pedidos, apesar de a parte autora questionar as condições do imóvel locado, verifica-se que não houve falha, baseando-se no contrato celebrado entre as partes.
 
 Além disso, houve perda da prova pericial nos autos, não tendo ficado provado os danos alegados pela parte autora.
 
 Pela análise das fotos juntadas e do contrato celebrado, de que a parte autora estava ciente das condições do imóvel quando da locação, não restou demostrada a responsabilidade dos réus pelos danos alegadamente sofridos.
 
 Percebe-se, portanto, que a versão autoral dos fatos se mostra desprovida do mínimo de verossimilhança.
 
 Nesse contexto, verifica-se na hipótese em comento, que a autora não foi capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
 
 De toda sorte, pelo relato dos fatos na inicial, não vislumbro ato ilícito praticado pelo réu capaz de deflagrar constrangimento ou dor intensa que possa ter atingido a dignidade da pessoa humana da autora a ensejar a compensação indenizatória pretendida, não havendo efetiva comprovação dos fatos narrados na inicial.
 
 Isto é, os fatos narrados na petição inicial não ensejaram a ocorrência de um dano moral, nos termos do artigo 186 do atual Código Civil.
 
 Por fim, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da inocorrência de fato lesivo por conduta ilícita atribuível a parte ré, impossível o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 927 do Código Civil.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO,com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC., observada a gratuidade de justiça deferida.
 
 Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
 
 Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento P.
 
 I.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
 
 ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Grupo de Sentença
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                                            26/06/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:01 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 12:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2025 12:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 16:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            24/02/2025 00:15 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:34 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            25/08/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2024 14:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/07/2024 16:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2024 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 00:40 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 18:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/04/2024 14:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/04/2024 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 00:25 Publicado Intimação em 16/02/2024. 
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                                            16/02/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            09/02/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 09:55 Outras Decisões 
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                                            24/01/2024 14:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/10/2023 01:15 Decorrido prazo de GABRIEL BORSOTTO THODE em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:15 Decorrido prazo de HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2023 22:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 13:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2023 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 13:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/03/2023 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 00:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2022 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2022 15:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2022 12:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/08/2022 12:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/08/2022 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2022 13:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande. 
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                                            19/08/2022 13:16 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            17/08/2022 16:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/08/2022 15:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/08/2022 15:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/08/2022 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 16:27 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande. 
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                                            29/07/2022 19:13 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            29/07/2022 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2022 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2022 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            20/07/2022 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2022 00:17 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 14/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 00:23 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 11/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 00:32 Decorrido prazo de JOEL LOURENCO DA SILVA em 06/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 00:32 Decorrido prazo de ALDENIR RODRIGUES VERAS em 06/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 00:32 Decorrido prazo de ALLANNA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 18:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2022 18:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/06/2022 09:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2022 16:57 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2022 16:53 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2022 15:58 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            20/06/2022 17:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/06/2022 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 13:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/06/2022 13:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2022 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2022 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2022 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 17:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/05/2022 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2022 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 00:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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