TJRJ - 0800017-14.2024.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 08:36
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED.
FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800017-14.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: ISABELLE NASCIMENTO AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES, CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por Isabelle Nascimento Amorim em face do Município de Rio das Flores, todos qualificados nos autos.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade das provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), as quais teriam sustentado a impugnação de sua candidatura como Conselheira Tutelar, sob o argumento de que elas (fotografias) teriam sido produzidas com baixa qualidade e à distância, o que teria sido insuficiente para cabalmente identificar a autora.
As provas produzidas seriam utilizadas para demonstrar que a parte autora estaria organizando transporte de eleitores para a votação.
E, via de consequência, a declaração de ilegalidade da impugnação, bem como a obrigação de fazer, consistente na sua posse no cargo.
A pretensão autoral encontra-se resistida.
Sustenta o réu que a impugnação à candidatura da parte autora teria sido regular.
Afirma que não teria participado do procedimento de impugnação.
Requer a improcedência dos pedidos formulados.
Petição inicial no id. 96598558, instruída, com pedido de tutela de urgência para sua posse no cargo de Conselheira Tutelar, com parecer desfavorável do Ministério Público no id. 124921989, instruído, que restou indeferido na decisão de id. 130026486, objeto de agravo de instrumento (id. 136234397) não conhecido (id. 186421776).
Emenda à petição inicial no id. 114589901, excluindo do polo ativo o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Gratuidade da justiça concedida no id. 115801740.
Contestação no id. 141626523, instruída, sem alegação de preliminares.
Réplica no id. 144914448.
Em provas, as partes declinaram da dilação probatória (id. 150256758 e id. 152702664).
O Ministério Público juntou os documentos anexos ao id. 155066588, sobre os quais as partes manifestaram-se nos id. 162631220 e id. 167185453.
Determinação no id. 190786067 para que a parte autora confirmasse sua hipossuficiência, a qual juntou documentos nos id. 196517048 e id. 196523032.
Relatado, decido.
Intimada para que apresentasse os documentos elencados no despacho de id. 190786067, a parte autora deixou de comprovar sua renda atual, não juntando cópia de seus três últimos contracheques.
Nesse passo, deixou de comprovar adequadamente a sua hipossuficiência.
Dessarte, REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida no id. 115801740.
Não há outras questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular direito de ação, titularizando as partes o direito em litígio.
As partes declinaram da dilação probatória, entendendo este Juízo que as narrativas e as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, estando o processo, pois, apto a ter seu mérito julgado, o que se passa a fazer.
Da narrativa da parte autora se depreende que sua pretensão para a anulação do ato que a julgou inapta no certame para ocupar cargo de conselheiro tutelar baseia-se no fato de que seriam as “provas infundadas e precárias para embasar” tal conclusão.
Afirma que as provas fotográficas “possuem baixa resolução e forma capturadas à distância, tornando-as insuficientes para uma identificação precisa da candidata durante o transporte de eleitores”.
Ainda, “a omissão [do Ministério Público] no momento do flagrante [levanta]questionamentos sobre a legalidade dos atos das autoridades envolvidas”.
Alega violação ao contraditório e à ampla defesa.
Das provas produzidas nos autos se depreende, de um lado, que a parte autora não conseguiu demonstrar a robustez de suas alegações de que as fotografias seriam precárias, de que o Ministério Público teria agido em desconformidade com a lei ao não realizar flagrante, nem de que ela teria sido impedida ou tido dificultado o seu exercício ao contraditório e à ampla defesa; e, do outro, ficou demonstrado que os atos impugnados basearam-se não só em fotografias, mas também em testemunhos albergados pela fé pública dos servidores do Grupo de Apoio aos Promotores (id. 124921993), bem ainda o da própria Promotora de Justiça que conduziu o caso (id. 155066600).
Deve-se observar que não cabe ao Poder Judiciário atuar a posterioricomo fiscal nem interventor quanto aos processos administrativos levados a efeito pela Administração Pública, restringindo-se sua atuação apenas quanto à aferição da legalidade e da constitucionalidade dos atos impugnados, não podendo exercer ingerência quanto ao mérito administrativo.
No caso concreto, a pretensão da parte autora direciona-se ao mérito administrativo, o qual é alcançado pelas narrativas e pelas provas produzidas no processo administrativo, estas atacadas neste processo.
Para que a parte autora pudesse iniciar uma pretensão exitosa nesse sentido, ela deveria provar que houve, na produção das provas e do processo impugnados, lastro de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, demonstrando a imprestabilidade fática das provas ou a inexistência dos fatos apurados no processo.
Meras elucubrações a respeito da qualidade das provas, em especial das fotográficas, bem como do atuar dos entes responsáveis pela sua produção ou pelo processo administrativo não são suficientes para permitir o seu controle judicial.
Ademais, como acima dito, as provas fotográficas não foram as únicas produzidas, nem parecem ser as principais, senão acessórias aos testemunhos dos servidores públicos envolvidos; não se pode, ainda, deixar de levar em consideração que há depoimento também dos eleitores envolvidos.
Nesse passo, os pedidos formulados devem ser rejeitados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO Isabelle Nascimento Amorim ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa.
AO CARTÓRIO para retificar o registro de distribuição, excluindo-se do polo passivo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Certifique-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 26 de junho de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:05
Outras Decisões
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16/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MACHADO ALTINO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:09
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MACHADO ALTINO em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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