TJRJ - 0811684-06.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:39
Juntada de petição
-
28/08/2025 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811684-06.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA RÉU: FIT RENTAL CARGO LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Diante do requerimento da parte autora para substituição do depósito judicial pela apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, no valor de R$ 2.300,00, acrescido de 30%, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, venha aos autos a respectiva apólice para posterior análise e decisão.
Sem prejuízo, venha a complementação das custas, conforme determinado no item 1 de id. 205268077, sob pena de revogação da referida decisão.
VOLTA REDONDA, 3 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811684-06.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA RÉU: FIT RENTAL CARGO LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1.
Intime-se a autora para a complementação das custas, conforme certidão de id. 205263226. 2.
Trata-se de ação de sustação de protesto movida por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da empresa FIT RENTAL CARGO LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em que a autora afirma que recebeu aviso de protesto em seu nome, de apontamento realizado pela requerida, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o qual já consta como negativação no SERASA.
Alega que nunca manteve qualquer relação comercial ou contratual com a Requerida, razão pela qual os referidos protestos são manifestamente indevidos, gerando prejuízos à empresa autora, especialmente no que tange à sua reputação no mercado e restrições em seu crédito.
Relata que a requerida chegou a emitir faturas contra a Requerente, as quais não foram autorizadas, exatamente pela ausência de qualquer vínculo contratual e/ou comercial entre as partes que justificasse tal pagamento.
Requer a tutela de urgência para a sustação do protesto apontado, bem como para que seja a Requerida obstada de realizar novos apontamentos. É o relatório.
Decido.
A tese autoral é calcada na alegação de inexistência de relação negocial que tenha dado ensejo ao apontamento restritivo realizado pelo réu, afirmando que as faturas por este emitidas não foram autorizadas.
A afirmação é verossímil, e com força capaz para evidenciar a probabilidade do direito afirmado.
O perigo de dano está presente e decorre da perpetuação do apontamento restritivo, do qual emanam negativos efeitos para o exercício da atividade empresarial da parte autora.
Tendo em vista, portanto, o latente risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto DMI-5708, registrado no Cartório do 1º Ofício de Volta Redonda (id. 203943065), MEDIANTE PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL do valor de R$ 2.300,00, bem como para que a ré se abstenha de promover novos apontamentos com fundamento no débito discutido nos autos.
Certificado o depósito do valor acima estipulado, oficie-se ao cartório do 1º Ofício de Volta Redonda para que suste o referido protesto até decisão em contrário deste juízo, bem como ao SERASA para que também retire de seu banco de dados o apontamento restritivo derivado do protesto acima mencionado (id. 203943067).
Cite-se e intimem-se, ressalvando-se que, caso as custas não sejam devidamente complementadas, a presente decisão será revogada.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
02/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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