TJRJ - 0852002-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0852002-06.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA E CRECHE SEMENTINHA LTDA EXECUTADO: THAYENNE PAULO MARIANO Ao cartório para certificar se a parte executada foi devidamente intimada das penhoras parciais realizadas.
Caso negativo, intime-se, para querendo apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Indefiro o pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, considerando que a medida, no caso concreto, vem apresentando baixa efetividade processual, sem alcançar os resultados esperados para a satisfação do crédito exequendo.
O juizado cível é regido pelos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, não cabendo ao Juízo diligenciar incessantemente em busca de bens da parte executada.
Frise-se que a opção da parte por demandar no Juizado Cível impõe limitações de medidas que são incompatíveis com a Lei n. 9.099/95.
Quanto ao pedido de consulta ao RENAJUD, indefiro, tendo em vista que já foi realizada pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme decisão de id.185058560.
Por fim, esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, se possui interesse em realizar penhora portas adentro.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, certifique-se e volte concluso.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:00
Outras Decisões
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07/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0852002-06.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA E CRECHE SEMENTINHA LTDA EXECUTADO: THAYENNE PAULO MARIANO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ESCOLA E CRECHE SEMENTINHA LTDAem face THAYENNE PAULO MARIANO.
Penhoras parciais realizadas, id. 168894909, no valor de R$1.955,93 e de R$3.114,15, id. 196585345.
A parte executada peticionou no id:189463086 e ss, alegando a nulidade da penhora realizada, visto que a constrição recaiu sobre os proventos de verbas de rescisórias recebidas pelo executada junto às instituições CEF e Banco Bradesco.
No que se refere à impenhorabilidade do valor bloqueado de R$1.581,42 (BRADESCO) e R$1.518,00 (CAIXA ECONÔMICA FEDERELA), a executada comprovou, por meio dos documentos de id.189463086 e ss que as verbas rescisórias foram recebidas junto ao Banco Bradesco e à CEF.
Quanto as penhoras realizadas junto ao NU PAGAMENTOS (R$1.109,64), ITAÚ UNIBANCO S.A (R$23,23), BCO SANTANDER (BRASIL) S.A (R$194,10) e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (R$631,54), não restou comprovada, por ora, a impenhorabilidade da referida contas bancárias, assim, devem ser mantidos os bloqueios.
Nesse sentido, em relação às penhoras realizadas na conta do Banco do Brasil, devem ser reconsideradas com a consequente liberação da quantia bloqueada, tendo em vista a impenhorabilidade.
Procedi ao desbloqueio da conta da parte executada no Banco Bradesco e à CEF, conforme anexos.
Indique a parte exequente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora para reforço, com endereço para localização.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:19
Outras Decisões
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16/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de THAYENNE PAULO MARIANO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ESCOLA E CRECHE SEMENTINHA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:49
Outras Decisões
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10/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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03/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de THAYENNE PAULO MARIANO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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