TJRJ - 0226548-85.2014.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 15:37
Documento
-
21/08/2025 13:43
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 094.
APELAÇÃO 0226548-85.2014.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0226548-85.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00016347 APELANTE: ELIANO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA OAB/RJ-133087 APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA ADVOGADO: HÉLIO VEIGA FERREIRA OAB/RJ-024219 APELADO: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GIZELLE SAMPAIO CHERMONT OAB/RJ-123926 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
01/08/2025 18:58
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 21:34
Pauta
-
30/07/2025 13:16
Conclusão
-
30/07/2025 13:15
Documento
-
30/07/2025 13:13
Documento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 22:25
Mero expediente
-
17/07/2025 12:23
Conclusão
-
17/07/2025 12:22
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0226548-85.2014.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0226548-85.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00016347 APELANTE: ELIANO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA OAB/RJ-133087 APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA ADVOGADO: HÉLIO VEIGA FERREIRA OAB/RJ-024219 APELADO: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GIZELLE SAMPAIO CHERMONT OAB/RJ-123926 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS.
PASSAGEIRO VÍTIMA DE ACIDENTE ENVOLVENDO OS VEÍCULOS CONDUZIDOS PELOS PREPOSTOS DAS SOCIEDADES DEMANDADAS.OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.1.
Ação indenizatória, que se funda na alegação de que o autor sofreu danos decorrentes de acidente envolvendo veículos de transporte coletivo conduzidos pelos motoristas das sociedades demandadas, em um dos quais o demandante era transportado no momento do evento danoso.2.
A sentença julgou o pedido inicial improcedente, sendo manifestada a irresignação do autor por meio do presente apelo.3.
Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade objetiva das rés pelos danos decorrentes do acidente descrito na petição inicial.4.
O autor logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar documentos bastantes a evidenciar a sua condição de passageiro do ônibus de uma das rés, assim como a sua condição de vítima, que necessitou de atendimento médico e sutura de corte profundo decorrente do trauma de face ocorrido no momento do impacto causado pelo evento danoso. 5.
Por sua vez, as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, como igualmente não restou demonstrada a regularidade da prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, com o que subsiste a sua responsabilidade objetiva e a consequente obrigação de reparação dos danos causados ao demandante.
Inteligência do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, como também do caput e dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC.6.
Danos materiais não comprovados, o que afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória nesta parte. 7.
Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade do autor, a par de angústia, dor e insegurança decorrentes da falha ocorrida na prestação do serviço das demandadas, considerado o trauma de face, com corte profundo no lábio e necessidade de sutura por meio de cinco pontos, transtornos que em muito ultrapassam os dissabores meramente cotidianos.8.
Verba compensatória do dano extrapatrimonial, arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que assegura justa reparação, sem importar o enriquecimento sem causa do ofendido, além de prestigiar observar o caráter compensatório, pedagógico e punitivo desta espécie de condenação.9.
Reforma da sentença, que se impõe, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação das rés ao pagamento de indenização compensatória dos danos imateriais.10.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação das rés ao pagamento da integralidade das despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no § 2º, do artigo 85 e no Parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil, observados os princípios de causalidade e de sucumbência mínima. 11.
Sem h Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.
SPRESENTE, PELO APELANTE, O DR.
HUGO GUIDA DE FARIA, OAB/RJ 244.442. -
01/07/2025 20:24
Documento
-
01/07/2025 16:03
Conclusão
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01/07/2025 13:30
Provimento em Parte
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, TERÇA-FEIRA, A PARTIR DAS 13:30 H OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS SEGUINTES, E OS PORVENTURA ADIADOS.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada na Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III, 3º andar, sala 338, com previsão de início às 13:30h. 1 - A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na Rua Dom Manuel, 37, Lâmina III, 3º andar, sala 338, em frente à sala de sessão, para a realização de inscrição, nos dias e horários a seguir: - a partir das 11:00 h, até às 18:00h, do dia 30/06/2025, segunda-feira; - a partir das 11:00 h, do dia 01/07/2025, terça-feira, dia designado da sessão, até às 12:30 h do mesmo dia.
ATENCÃO: Os pedidos de preferência serão feitos presencialmente no endereço indicado, rigorosamente nos dias e horários mencionados; não serão aceitos pedidos de preferência e de sustentação oral enviados por meio de petição ou de e-mail.
OBSERVAÇÃO 1: Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral a distância, na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.
OBSERVAÇÃO 2: MEMORIAIS PODERÃO SER DESPACHADOS DIRETAMENTE COM OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES, POR MEIO DE AGENDAMENTO PRÉVIO, NA FORMA DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 60-A , DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OU ENVIADOS DIRETAMENTE PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS DOUTOS MAGISTRADOS. - 005.
APELAÇÃO 0226548-85.2014.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0226548-85.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00016347 APELANTE: ELIANO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA OAB/RJ-133087 APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA ADVOGADO: HÉLIO VEIGA FERREIRA OAB/RJ-024219 APELADO: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GIZELLE SAMPAIO CHERMONT OAB/RJ-123926 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
18/06/2025 16:19
Inclusão em pauta
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17/06/2025 10:26
Retirada de pauta
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16/06/2025 18:45
Mero expediente
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16/06/2025 11:27
Conclusão
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 21:18
Remessa
-
10/06/2025 18:42
Inclusão em pauta
-
22/01/2025 00:05
Publicação
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16/01/2025 11:07
Conclusão
-
16/01/2025 11:00
Distribuição
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15/01/2025 20:58
Remessa
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15/01/2025 16:08
Remessa
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15/01/2025 16:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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