TJRJ - 0817605-04.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:39
Pauta
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08/09/2025 16:50
Conclusão
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28/08/2025 15:58
Documento
-
28/08/2025 15:55
Documento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 16:13
Mero expediente
-
17/07/2025 13:53
Conclusão
-
16/07/2025 18:17
Documento
-
16/07/2025 18:16
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817605-04.2022.8.19.0210 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817605-04.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00958268 APELANTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: JOÃO MARCELO FIGUEIREDO PAREDES ADVOGADO: JACQUELINE BARROS DE SOUSA OAB/RJ-239775 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUEBRA DE MESA CIRÚRGICA DURANTE OPERAÇÃO PARA A RETIRADA DA VESÍCULA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO NOSOCÔMIO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I.
Recurso de apelação interposto pelo hospital condenado a reparar os danos sofridos pelo autor durante cirurgia.
II.
Inconformismo do réu que sustenta que não houve falha na prestação do serviço, nem dano ao consumidor, mas sim caso fortuito, imprevisível.
III.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por danos causados ao paciente-consumidor é objetiva.(REsp nº 1145728/MG).
Laudo pericial produzido nos autos que conclui que a quebra da mesa cirúrgica durante a operação provocou a dilaceração superficial do diafragma do autor.Comprovado o dano decorrente da falha na prestação do serviço, surge o dever de reparação.Quantum indenizatório fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Verbete nº 343 do TJRJ.IV.
Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:02
Documento
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01/07/2025 16:35
Conclusão
-
01/07/2025 13:30
Não-Provimento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, TERÇA-FEIRA, A PARTIR DAS 13:30 H OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS SEGUINTES, E OS PORVENTURA ADIADOS.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada na Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III, 3º andar, sala 338, com previsão de início às 13:30h. 1 - A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na Rua Dom Manuel, 37, Lâmina III, 3º andar, sala 338, em frente à sala de sessão, para a realização de inscrição, nos dias e horários a seguir: - a partir das 11:00 h, até às 18:00h, do dia 30/06/2025, segunda-feira; - a partir das 11:00 h, do dia 01/07/2025, terça-feira, dia designado da sessão, até às 12:30 h do mesmo dia.
ATENCÃO: Os pedidos de preferência serão feitos presencialmente no endereço indicado, rigorosamente nos dias e horários mencionados; não serão aceitos pedidos de preferência e de sustentação oral enviados por meio de petição ou de e-mail.
OBSERVAÇÃO 1: Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral a distância, na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.
OBSERVAÇÃO 2: MEMORIAIS PODERÃO SER DESPACHADOS DIRETAMENTE COM OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES, POR MEIO DE AGENDAMENTO PRÉVIO, NA FORMA DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 60-A , DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OU ENVIADOS DIRETAMENTE PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS DOUTOS MAGISTRADOS. - 002.
APELAÇÃO 0817605-04.2022.8.19.0210 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817605-04.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00958268 APELANTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: JOÃO MARCELO FIGUEIREDO PAREDES ADVOGADO: JACQUELINE BARROS DE SOUSA OAB/RJ-239775 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO -
16/06/2025 20:33
Inclusão em pauta
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16/06/2025 14:25
Retirada de pauta
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16/06/2025 13:17
Mero expediente
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13/06/2025 12:35
Conclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 15:00
Inclusão em pauta
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28/05/2025 20:13
Pedido de inclusão
-
11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:11
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Redistribuição
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07/04/2025 11:15
Remessa
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03/04/2025 17:04
Remessa
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01/04/2025 19:47
Impedimento ou Suspeição
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01/04/2025 16:39
Conclusão
-
01/04/2025 13:30
Retirada de pauta
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 18:17
Retirada de pauta
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12/03/2025 18:16
Inclusão em pauta
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10/03/2025 18:28
Decisão
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27/02/2025 09:12
Conclusão
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20/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 18:25
Pedido de inclusão
-
22/10/2024 00:07
Publicação
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18/10/2024 11:10
Conclusão
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18/10/2024 11:00
Distribuição
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18/10/2024 09:51
Remessa
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18/10/2024 09:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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