TJRJ - 0801691-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801691-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA RIBEIRO BANDEIRA PEGORARO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A PRISCILA RIBEIRO BANDEIRA PEGORAROpromove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A e ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO.
Alega que é cliente dos réus e em 19/01/2024, foi surpreendida com a notificação do 03º Réu na sua residência informando o corte no fornecimento de água.
Afirma que suas contas estão devidamente pagas, no entanto os réus afirmam que não havia solicitação de corte e o abastecimento estava normal.
Requer em sede de tutela antecipada a efetuarem a religação da água e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Evento 15, consta decisão deferindo gratuidade de justiçae determinando a citação.
Contestação da ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A no ev.18, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência total dos pedidos.
Decisão no ev. 34, determinando a remessa dos autos à vara de origem.
Contestação da ré F.AB.
ZONA OESTE S.A no ev.42.
Relata que após recebimento do processo, foi verificado que foi cortado o abastecimento do imóvel pela ligação 5353932, em 19/01/2024.
A Matrícula foi criada pelo recadastro em 09/2022 e, devido as tentativas de cadastro do titular sem sucesso, o abastecimento foi cortado.
No mérito, requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica no ev.54, ratificando os termos da inicial.
Ev.57 e 58: As partes se manifestaram em não haver mais provas a serem produzidas.
Ev. 62/65: Alegações finais.
RELATADOS.
DECIDO.
Afasto a tese de ilegitimidade passiva da ré RIO+, no caso sob exame, a análise da legitimidade se dá por meio da teoria da asserção, segundo a qual o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz lastreado no que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora narrado.
A parte autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Ademais, a ré por ser concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, responde independentemente de prova de culpa, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que tem como fundamento a teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade somente pode ser ilidida caso comprovada uma das causas que excluem o próprio nexo causal.
Como é cediço, o fornecimento de água é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor devendo, ainda, a concessionária ser diligente quando efetua a cobrança pela sua prestação.
No caso em tela, alega a autora que é cliente dos réus e que suas contas estão devidamente quitadas (evento 05/09), e ao chegar em sua residência se deparou com corte do serviço; que tentou solução administrativa, mas sem sucesso.
Os réus,não negaram osfatos, e especialmente à ré FAB Zona Oeste, esclareceu que após o recebimento do processo, foi verificado que foi cortado o abastecimento do imóvel pela ligação 5353932, em 19/01/2024.
A Matrícula foi criada pelo recadastro em 09/2022 e, devido as tentativas de cadastro do titular sem sucesso, o abastecimento foi cortado.
Aduz que, tão logo apurada a realidade do local, foram adotadas as medidas necessárias para a rápida solução do problema.
Com isso, reputo que a autora provou os fatos que alega na inicial, ou ao menos o que podia provar.
Destarte, o confronto dos elementos objetivos apresentados pelo autor contra a ausência absoluta de provas da ré, reputo que as provas carreadas militam em favor da parte autora.
Ausente a prova da causa ou motivação a justificar a interrupção do serviço, ou descaracterizar a descontinuidade da prestação do serviço, evidencia-se a ineficiência da atividade desenvolvida pela demandada.
No tocante ao dano moral, constata-se que a postura da ré causou à autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, uma vez que sofreu com a falta de águasem motivo justificado, se vendo obrigada a buscar o Poder Judiciário, tendo desnecessária perda de tempo útil imposta pela ré para o reconhecimento do seu direito.
Dessa forma, tem a ré obrigação de reparar o dano moral causado, conforme determinação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do verbete sumular nº 192 deste Tribunal de Justiça.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve o julgador estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo do ato danoso, mas ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Fixados esses valores, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o valor fixado para o dano moral só pode ser alterado em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou mostrando-se irrisórios ou exorbitantes.
O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade ante as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento dos réus diante do evento danoso.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço, e que não há prova de maiores prejuízos, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cincomil reais). .
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus de forma solidária para: 1) Determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço (matrícula 5354783-5), confirmando os termos da tutela deferida no ev. 15; 2) Condenar aos réus na forma solidária ao pagamento quanto ao dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), cujo montante deve ser monetariamente corrigido a partir da presente data conforme a súmula n° 362 do STJ, e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEGORARO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEGORARO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:48
Declarada incompetência
-
04/03/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA RIBEIRO BANDEIRA PEGORARO - CPF: *99.***.*21-01 (AUTOR).
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26/01/2024 09:45
Declarada incompetência
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26/01/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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