TJRJ - 0803157-27.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE RENATO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0803157-27.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FIGUEIREDO MACIEL PACHECO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II– A Nota Técnica n. 56376/2020/ME, editada pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, orienta que a Covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional prevista no art. 20, I, da Lei n. 8.213/91, podendo, porém, vir a ser caracterizada como doença do trabalho, nos termos do disposto no art. 20, II, desse mesmo dispositivo legal, contanto que reste comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença adquirida, após a análise das circunstâncias por peritos médicos.
Assim, a infecção por Covid-19, dependendo do contexto em que adquirida, poderá: a) ser reconhecida como doença ocupacional quando resultar de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente (art. 20, § 2º, da Lei n. 8.213/91) ou b) caracterizar acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese de decorrer de uma contaminação acidental (art. 21, III, Lei nº 8.213/91).
Sob esse enfoque, o ponto controvertidoda ação repousa na (in)existência de natureza acidentária da Covid-19 contraída pelo finado cônjuge da autora, a justificar a pretensão de revisão da pensão por morte.
III– O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de prova documental, consistentes na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 397) e prova pericial.
IV– Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
V– Para a realização da prova técnica, nomeio perito o Dr.
Samuel Raposo Malafaia (e-mail: [email protected]), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo.
VI– Arbitro os honorários periciais em valor correspondente a 01 salário mínimo nacional (TJRJ.
Resolução CM n. 02/2018, art. 9º, caput).
VII– Aceito o encargo, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, devendo o Cartório observar o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CM n. 02/2018 do TJRJ.
VIII– Feito o depósito, intime-se o Perito para designar dia e hora para a realização do exame, com posterior intimação das partes para ciência, ciente de que o laudo deverá ser apresentado em 45 dias.
IX– Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito.
X- Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se (CPC, art. 477, § 1º).
XI- Após, avaliarei a necessidade de produção da prova testemunhal postulada no id. 175521347.
Campos dos Goytacazes, 13 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA XAVIER em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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