TJRJ - 0805199-64.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLACAO BREVES BEILER em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0805199-64.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO RÉU: LIGHT ENERGIA S.A I) Das providências preliminares e do saneamento do feito Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
I.a) Da Inversão do Ônus da Prova Por se tratar de relação de consumo, no que tange ao serviço prestado pela concessionária ré à parte autora, e ante às dificuldades que certamente enfrentaria o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
I.b) Do Ponto controvertido e das provas Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a suposta irregularidade no relógio medidor da unidade da qual a parte autora usufrui, a necessidade de eventual recuperação de consumo pela parte ré nos períodos reclamados e, acaso pertinente, se a recuperação é no valor cobrado pela parte requerida e se seria de responsabilidade da parte autora o referido consumo.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial em engenharia no medidor, como requerido pela parte autora.
Assim, nomeio como perito, i. expert ALOYSIO JOSE MARIA DA C BREVES BEILER, de endereço conhecido pela serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a priori, os honorários deverão ser arcados por meio de ajuda de custo, conforme resolução nº 03/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Não obstante, em caso de sucumbência da parte ré, os honorários deverão ser arcados integralmente por esta.
Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos.
Cientifique o expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC.
Intimem-se.
VALENÇA, 25 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:32
Audiência Mediação realizada para 24/05/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
-
09/05/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
-
09/05/2024 17:14
Audiência Mediação designada para 24/05/2024 12:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
-
09/05/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 16:49
Audiência Mediação não-realizada para 06/05/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:30
Audiência Mediação redesignada para 06/05/2024 12:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
-
03/05/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
-
18/03/2024 16:36
Audiência Mediação designada para 06/05/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
-
16/01/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006942-10.2015.8.19.0037
Eliana Clercq da Roza
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Igor Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2015 00:00
Processo nº 0864505-85.2025.8.19.0001
Graciele Carla da Silva
Tim
Advogado: Susana Graciano Ramalho de Moraes de Alm...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 14:14
Processo nº 0816503-97.2024.8.19.0008
Crislaine de Santana Alves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 13:51
Processo nº 0817078-33.2023.8.19.0205
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lymark Kamaroff
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 13:39
Processo nº 0800321-85.2022.8.19.0079
Leandro Medeiros Amaro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 14:18