TJRJ - 0912668-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0912668-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de empréstimo bancárioajuizada em face de Instituição financeira, na qual a parte autora alega ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando taxas de juros e diversas tarifas de forma indevida, razão pela qual requer a revisão do seu contrato de financiamento, a consignação dos valores que entende devidos, bem como a manutenção na posse do veículo objeto da alienação fiduciária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pesem as alegações da parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da inépcia da petição inicial (art. 330, I e §1º, III c/c art. 485, I, ambos do CPC), pelo fato de a parte autora não ter juntado aos autos o contrato de financiamentoe ter formulado pedido absolutamente genéricode revisão de contrato.
Ora, não poderia a parte autora afirmar a existência de supostas ilegalidades mencionadas na petição inicial - a exemplo da taxa de juros e das mencionadas tarifas cobradas -, sem que o instrumento contratual pertinente tenha sido apresentado aos autos.
A parte autora pretende, em verdade, com o ajuizamento da ação, compelir a ré à celebração de um acordo, mesmo sem ter apresentado qualquer fundamento jurídico sólido para a procedência da demanda, o que pode ser verificado pelo simples fato de não ter juntado aos autos o contrato de financiamento, onde poderiam ser constatadas as abusividades mencionadas na petição inicial.
E nem se diga que a ausência de apresentação do contrato foi causada pela ré, uma vez que o referido documento poderia (como deveria ter sido feito) ter sido obtido através de uma ação de produção antecipada de provas, na forma do artigo 381 do CPC.
Vê-se, portanto, que se trata de petição inicial inepta, uma vez que, desacompanhada do contrato de financiamento de veículo, não é possível, aferir, verdadeiramente, a conclusão pretendida pela parte autora, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, I e 330, I e §1º, do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INÉPCIAda petição inicial, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 330, I e §1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, como espécie de sanção premial, tudo nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 5º do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, será analisada a real hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/06/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:06
Declarada incompetência
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28/08/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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