TJRJ - 0800710-11.2022.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 CERTIDÃO Processo:0800710-11.2022.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUSSANDRO BRAGA RIGHI RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que a apelação do ID 207397652 é tempestiva e as custas do preparo estão devidamente recolhidas, conforme extrato de Grerj do ID 220146411.
Certifico, ainda, na forma do art. 255, inciso XXII, do CNCGJ/RJ, que pratico o seguinte ato ordinatório: ao(s) apelado(s) em contrarrazões MIRACEMA, 25 de agosto de 2025.
JOSE CEZAR DE AZEVEDO JUNIOR -
25/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de LUSSANDRO BRAGA RIGHI em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800710-11.2022.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSSANDRO BRAGA RIGHI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por LUSSANDRO BRAGA RIGHI em face de ÁGUAS DO RIO – AE, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ sob o n° 42.***.***/0001-03.
A parte autora alega em sua inicial (id. 28211214), apresentada com documentos (id. 28211229/28211243), o recebimento de faturas de consumo mensais, com valores exorbitantes pela prestação do serviço referente a matrícula N° 101570913-1, hidrômetro Y20C035327, ocorridas nas faturas de consumo referentes a02/2022 (R$ 2.311,72)até a presente data, as quais alega haver sido cobrada com valor elevado, que não condiz com sua realidade de consumo.
Que já tramita nessa comarca processo judicial no tocante as medições 11/2021, 12/2022 e 01/2022 - PROCESSO Nº 0000091-17.2022.8.19.0034.Que alheio às reclamações administrativas a parte ré interrompeu o fornecimento de água.
Requer o direito a gratuidade de justiça; a concessão detutela de urgência para que a concessionária restabeleça o fornecimento de água, suspendendo a exigibilidade das cobranças a contar de 02/2022, e que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Pede sejam as faturas impugnadas refaturadas, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Contestação apresentada no id. 48799894.
No mérito, alega que não há ilicitude ou falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar os inexistentes danos alegados pela parte autora.
Que a forma de cobrança realizada pela ÁGUAS DO RIO está em plena consonância com o Contrato de Concessão e com a legislação aplicável à prestação dos serviços de saneamento básico.
Quea partir da referência 11/2021 o consumo é faturadocom base na leitura registrada pelo hidrômetro, ou pela tarifa mínima residencial de 15m³ por economia residencial quando a leitura é inferior a esta.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão proferida (id. 24784915) concedendo o direito a gratuidade de Justiça à parte autora e deferindo a tutela de urgência requerida para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água na unidade consumidora do autor pelo débito aqui discutido, determinando, ainda, que a ré proceda ao refaturamento das faturas referentes aos meses de março e abril de 2022 de acordo com a média de consumo dos últimos doze meses, mantidas as parcelas referentes à fatura do mês de novembro 2021, devendo a autora comprovar o pagamento das novas faturas emitidas pela ré, no prazo de dez dias da sua emissão.
Petição da parte autora comprovando o pagamento das faturas anteriores ao período impugnado (id. 78353459).
Réplica apresentada (id. 107555230), rechaçando os argumentos trazidos na peça de defesa, ratificando o pedido inicial.
Ato ordinatório disponibilizando prazo para especificação de provas (id. 122823776), tendo a parte ré (id. 123509441) e parte autora (id. 126904040) informado que não possuem mais provas a produzir.
Inversão do ônus da prova (id. 144572555).
Alegações finais da parte autora em id. 171651372 e da parte ré em id. 175361291. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como questão processual pendente, verifico que em que pese o pleito autoral em sua petição inicial e o curso de todo o processo, restou pendente de análise o pedido de gratuidade de justiça.
Assim,tendo em vista a documentação juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e fornecedores de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia entre as partes diz respeito quanto à verificação da regularidade dasfaturasde consumo de água na unidade de responsabilidade da autora, bem como quanto à ocorrência de danos morais.
Foram impugnadas as faturas a partir de 02/2022até a presente data, nas quais teria sido faturado consumo, segundo a autora, acima da média de consumo da unidade residencial no período anterior ao início da concessão dos serviços de abastecimento de água pela parte ré.
O autor afirma que os valores cobrados não seriam condizentes com a sua realidade de consumo, pois a sua média gira em torno de R$ 570,00 (quinhentos e setentareais), consumo médio de58m³.
Informou ainda, que o abastecimento foi interrompido em 23/08/2022 e, mesmo assim, foram encaminhadas faturas até o vencimento de 05/04/2023.
De fato, observa-se que o consumo apurado nos meses em questão foi muito superior que em todos os outros meses observados, anteriores à concessão dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário à empresa Águas do Rio, chegando ao valor de R$ 3.446,24 na fatura referente a maio de 2022.
Sabe-se que o consumo de água pode sofrer variações atípicas em determinados meses, o que nada tem a ver com defeito do hidrômetro ou fatores externos.
Cita-se, por exemplo, vazamentos nas instalações das unidades particulares, ou mesmo um consumo exagerado em determinados meses em razão do calor excessivo, que pode ser decorrente de alguma mudança na rotina da residência, ou do recebimento de hóspedes.
Logo, restou patente a discrepância entre a média do consumo do autor e os valores cobrados.
Acontece que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, a fim de modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor, não se fazendo possível imputar ao consumidor a obrigação de adimplir com tais valores sem qualquer justificativa plausível para a elevação do consumo.
Ocorre que houve inversão do ônuse a concessionária não produziu qualquer prova que demonstrasse a regularidade dos faturamentos ou mesmo a existência de vazamento na rede interna que justificasse o elevado consumo registrado.
Mesmo porque, instada a se manifestar em provas, a concessionária ré afirmou não possuir mais provas a produzir, deixando de requerer perícia técnica para apurar possíveis vazamentos e/ou a regularidade do equipamento medidor, a fim de ilidir a responsabilidade da empresa fornecedora.
Dessa forma, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, cabia à parte ré comprovar as excludentes previstas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor objetivando afastar a alegação de falha na prestação do serviço.
Todavia, não logrou êxito para este fim.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 8.000,00.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1- DECRETAR a revisão das contas a partir de 02/2022 que excederam a média dos últimos seis meses da unidade consumidora, anteriores ao período administrado pela parte ré, bem como nas contas vincendas até a data do trânsito em julgado que excederem o referido volume; 2- DECLARAR nulas as faturas emitidas no período de 23/08/2023 até a fatura com vencimento em 05/04/2023; 3- CONDENAR a parte ré a restabelecer o serviço e a excluir apontamento, porventura existente em cadastros de proteção ao crédito em nome da parte autora; 4- CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizados desde a data desta sentença pelo índice oficial de correção monetária de débitos judiciais, qual seja, UFIR-RJ (Enunciados nº 362 da Súmula do STJ e 97 do TJERJ, art. 1º do Provimento CGJ nº 3/1993 e lei nº 6.899/1981) e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde a data da citação (arts. 240 CPC, 405 e 406 CC e 161, § 1º, CTN).
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se P.I.
MIRACEMA, 18 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LUSSANDRO BRAGA RIGHI em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUSSANDRO BRAGA RIGHI em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:43
Outras Decisões
-
04/09/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LUSSANDRO BRAGA RIGHI em 24/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LUSSANDRO BRAGA RIGHI em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO em 11/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2022 07:58
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2022 15:21
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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