TJRJ - 0814032-81.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação encontra-se na Central de Cumprimento de Mandados da Regional da Pavuna.
Ao interessado para agendar a diligência com o responsável da CCM, fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento. -
19/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814032-81.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: MARCELO RAMOS ALVES *86.***.*88-78 Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:53
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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