TJRJ - 0922865-81.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:16
Confirmada
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0922865-81.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0922865-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01129859 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA APELADO: SANDRA MARIA SOUZA BITTENCOURT PEREIRA ADVOGADO: ISABELLA CORRÊA DIAS DA ROCHA OAB/RJ-200452 Relator: JDS.
DES.
ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA Ementa: Embargos de declaração.
Agravo interno provido.
Acórdão que alegadamente deixou de se pronunciar acerca de diversos dispositivos.
Não ocorrência.
Não se configura nenhuma das omissões, obscuridades ou contradições apontadas pelo recurso, tendo o acórdão se pronunciado diretamente ou por via transversa sobre todos os argumentos trazidos em sede de recursos.
Pretensão de modificação do julgado que não pode se arvorar em suposto defeito do decisum.
Embargos conhecidos e não providos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/08/2025 16:49
Documento
-
06/08/2025 15:24
Conclusão
-
06/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/07/2025 13:07
Confirmada
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 16:45
Pedido de inclusão
-
03/07/2025 12:15
Conclusão
-
26/06/2025 16:12
Documento
-
24/06/2025 12:13
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0922865-81.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0922865-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01129859 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA APELADO: SANDRA MARIA SOUZA BITTENCOURT PEREIRA ADVOGADO: ISABELLA CORRÊA DIAS DA ROCHA OAB/RJ-200452 Relator: JDS.
DES.
ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA Ementa: Agravo interno em apelação.
Piso Nacional do Magistério.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei.
Decisão monocrática que mmanteve a sentença de procedência.
Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Cabimento.
Preliminares afastadas.Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local (tema 911 STJ).
Recorrente que não traz argumentos suficientes ou contemporâneos, para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
18/06/2025 15:52
Documento
-
17/06/2025 15:23
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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05/06/2025 14:15
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 16:46
Pedido de inclusão
-
25/03/2025 18:50
Conclusão
-
25/03/2025 18:46
Documento
-
10/02/2025 11:55
Confirmada
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 17:43
Não-Provimento
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 11:05
Conclusão
-
13/12/2024 11:00
Distribuição
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12/12/2024 16:36
Remessa
-
12/12/2024 16:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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