TJRJ - 0028109-21.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:27
Conclusão
-
17/07/2025 14:27
Outras Decisões
-
17/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:25
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 14:19
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por RICARDO ALBERTO COHEN e MARIA FERNANDA TERRA FRANCO COHEN em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Suscitaram, preliminarmente, a falta de exigibilidade e ausência de liquidez do título.
Alegaram que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução é fruto da consolidação de 3 créditos anteriormente concedidos a SIMARIDA COMERCIAL DE MODAS LTDA, da qual são avalistas.
Afirmam que a cobrança da dívida se encontra em patamares excessivos, devido a taxa de juros abusiva, além da abusividade da correção monetária, capitalização de juros e cumulação de comissão de permanência com correção monetária. /r/r/n/nResposta, às fls. 96/111, suscitando prévias de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, alega a certeza, exigibilidade e liquidez do título.
Sustenta regularidade dos encargos moratórios praticados e da capitalização mensal dos juros.
Pugna pela improcedência dos embargos./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 180/182, rejeitando as preliminares de inexigibilidade e ausência de liquidez do título, bem como a impugnação ao valor da causa e a de inépcia da petição inicial.
Indeferido o pedido de exibição de documentos e deferida a produção de prova pericial contábil. /r/r/n/nDecisão monocrática, às fls. 228/231 e 281/287, não conhecendo do Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 318/336./r/r/n/nEsclarecimentos do perito às fls. 375/378, 398/400, 437/438 e 465/467./r/r/n/nHomologação do laudo pericial à fl. 480./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nDECIDO./r/n /r/r/n/nA causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo./r/r/n/nCuida-se de ação na qual os embargantes pretendem seja declarada a abusividade de cláusulas do contrato, para que seja recalculada a dívida./r/r/n/nO i. perito afirmou (fls. 318/336) :/r/r/n/n Neste sentido, relativamente aos termos do contrato, a perícia conclui que: /r/na) O contrato nº 345.501.533 foi regularmente firmado entre as partes em 07/07/2016, apresentado às fls. 47-80; /r/nb) O contrato e o Demonstrativo de Conta Vinculada, contém os valores da taxa dos juros remuneratórios mensais, e da comissão de permanência a incidir sobre o saldo devedor; /r/nc) O contrato contém os valores da operação com as respectivas demonstrações quanto as taxas e despesas incidentes na operação contratada, entre elas o IOF; /r/nd) O contrato informa que os juros remuneratórios foram aplicados de forma capitalizada; /r/ne) A perícia apurou não ter ocorrido à cumulação na cobrança da comissão de permanência com outros juros moratórios, remuneratório, e a multa; /r/nf) Não houve a cobrança de juros sobre outros juros; /r/ng) Não houve a cobrança de taxas para abertura de cadastro; /r/nh) Não houve a cobrança de taxas de emissão de boletos e/ou carnê; /r/ni) Não houve a cobrança de taxas de retorno; /r/nj) O contrato informa as datas de vencimento da primeira e da última parcela; /r/nk) A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN - código 20723, é de 24,69 a.a. e a informada no contrato foi de 14,21% a.a., portanto, não há que se falar em excesso ou até mesmo abusividade na cobrança dos juros. /r/r/n/r/n/nAdemais, concluiu o expert em seu esclarecimento de fls. 437/438:/r/r/n/n Assim, com os devidos ajustes, este perito apresenta na sequência a memória de cálculo RETIFICADA, incluída a comissão de permanência que deixou de ser incluída no cálculo anterior, demonstrando que em 31/07/2017, o valor do saldo devedor dos embargantes junto ao embargado monta a importância de R$ 13.412.165,08 (treze milhões, quatrocentos e doze mil, cento e sessenta e cinco reais e oito centavos). /r/r/n/r/n/nComo acima explicitado, alegou a parte embargante não concordar com o valor da execução, sob o argumento, notadamente, de juros abusivos e prática de anatocismo./r/r/n/nA Súmula de Jurisprudência do STJ, em seu verbete nº 286, estabelece que a renegociação de contrato bancário e a confissão da dívida não impedem a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores./r/r/n/nNesse sentido, é plenamente possível a revisão judicial dos contratos que deram origem à dívida renegociada, inclusive em sede de embargos à execução, conforme jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 286/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 /STJ). 2.
O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1467674 PR 2019/0072415-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)/r/r/n/r/n/nSobre a capitalização mensal de juros, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sinaliza a admissão nos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de Março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, ou, ainda quando não expressamente pactuada, porém previstas no contrato as taxa de juros anual e mensal:/r/r/n/nSúmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada./r/r/n/nSúmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada./r/r/n/nAcrescente-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 592.377, em 04/02/2015, declarou a constitucionalidade do texto da Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, in verbis :/r/r/n/n CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. /r/r/n/r/n/nDessa forma, fixado o entendimento acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passa-se à análise se, no caso concreto, houve a ocorrência do anatocismo e capitalização de juros e, também, se está demonstrada a prévia e clara informação, requisito este imprescindível para possibilitar a cobrança./r/r/n/nSobre este ponto, cabe salientar, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de cláusula expressa, mas tão somente haver previsão dos juros pactuados, nos termos do já mencionado enunciado nº 541./r/r/n/nAinda, o verbete sumular n° 176 do STJ indica ser nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
Portanto, é ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação./r/r/n/nPercebe-se, porém, que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, não há que se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular./r/r/n/nA decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
O artigo 422 do Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato os princípios da probidade e da boa-fé./r/r/n/nDestaque-se que o contrato celebrado entre as partes, instrumento presente em fls. 47/80, é válido e que a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação contida em cédula de crédito bancário decorrem da soma nela indicada ou do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos bancários, os quais, por expressa previsão legal, precisam evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, os encargos, despesas, juros, correções, multas e demais acessórios que perfazem a dívida, como na hipótese dos autos./r/r/n/nPortanto, tendo em vista o conjunto probatório produzido e a apresentação da cédula bancária, com o instrumento pacto celebrado, não resta configurado qualquer abuso ou má-fé por parte do Embargado, sendo válidas as cobranças constantes no título./r/r/n/nLogo, não devem ser acolhidos os presentes embargos à execução./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, JULGANDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nTransitada em julgado, translade-se cópia para os autos da execução, desapense-se, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013. -
22/05/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 14:39
Conclusão
-
22/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:39
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:39
Conclusão
-
26/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:47
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:46
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:46
Conclusão
-
12/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:19
Juntada de petição
-
09/09/2024 20:10
Juntada de petição
-
16/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:07
Conclusão
-
07/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:39
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:30
Juntada de petição
-
15/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:57
Publicado Despacho em 04/06/2024
-
15/05/2024 12:57
Conclusão
-
15/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:55
Juntada de petição
-
01/03/2024 18:02
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:29
Conclusão
-
04/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:31
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:17
Publicado Despacho em 04/09/2023
-
03/08/2023 12:17
Conclusão
-
03/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:31
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:58
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:02
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:24
Conclusão
-
19/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 15/05/2023
-
13/03/2023 17:05
Juntada de petição
-
24/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:11
Conclusão
-
13/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:06
Juntada de petição
-
19/10/2022 16:31
Juntada de petição
-
08/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:51
Publicado Despacho em 11/10/2022
-
08/09/2022 17:51
Conclusão
-
08/09/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:33
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 06:58
Juntada de petição
-
20/05/2022 18:27
Juntada de petição
-
28/04/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 21:51
Juntada de petição
-
07/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:51
Conclusão
-
07/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 23:50
Juntada de petição
-
13/12/2021 13:31
Conclusão
-
13/12/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 21:43
Juntada de petição
-
01/09/2021 12:55
Conclusão
-
01/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:55
Publicado Despacho em 30/11/2021
-
01/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:15
Juntada de petição
-
28/07/2021 16:18
Juntada de documento
-
26/07/2021 19:42
Juntada de petição
-
23/07/2021 20:09
Juntada de petição
-
08/07/2021 11:38
Conclusão
-
08/07/2021 11:38
Publicado Despacho em 19/07/2021
-
08/07/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:05
Juntada de petição
-
07/06/2021 12:26
Juntada de petição
-
27/05/2021 14:26
Juntada de petição
-
25/05/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:22
Conclusão
-
19/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:22
Publicado Despacho em 27/05/2021
-
19/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:20
Juntada de documento
-
23/02/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:12
Conclusão
-
23/02/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:40
Juntada de petição
-
10/02/2021 17:00
Juntada de petição
-
28/01/2021 15:17
Juntada de petição
-
08/01/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 23:19
Publicado Decisão em 22/01/2021
-
05/11/2020 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 23:19
Conclusão
-
05/11/2020 23:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:56
Juntada de petição
-
09/07/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:36
Publicado Despacho em 31/08/2020
-
09/07/2020 14:36
Conclusão
-
09/07/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 17:03
Juntada de petição
-
27/05/2020 14:57
Conclusão
-
27/05/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 14:48
Apensamento
-
27/05/2020 14:46
Juntada de documento
-
17/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:16
Conclusão
-
06/02/2020 19:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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