TJRJ - 0093641-03.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:19
Remessa
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19/05/2025 14:00
Remessa
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03/04/2025 11:40
Remessa
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26/02/2025 12:44
Remessa
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03/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 14:40
Documento
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30/01/2025 14:30
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Não-Provimento
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09/01/2025 10:39
Documento
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16/12/2024 14:20
Confirmada
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16/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 16:34
Inclusão em pauta
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09/12/2024 19:21
Pedido de inclusão
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09/12/2024 12:23
Conclusão
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09/12/2024 12:22
Documento
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13/11/2024 00:06
Publicação
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13/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VCIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093641-03.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A AGRAVADO: ANILDA DA SILVA MOTTA RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, id. id. 151524555, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Inicialmente, cabe ressaltar que a natureza jurídica da relação versada nos autos é de consumo, devendo-se aplicar, na íntegra, a Lei 8.078/90.
De fato, a autora é conveniada à empresa ré, estando em dia com as suas mensalidades, por se tratar de plano empresa.
O laudo médico acostado aos autos é claro: o estado de saúde da autora é grave e necessita de tratamento urgente, com realização da cirurgia adequada, sob risco de agravamento de seu estado de saúde.
O objetivo do contrato de prestação de serviço hospitalares é a saúde e, em última análise, a proteção da vida.
No caso, o que se busca preservar é a vida da parte autora, e questões de ordem contratual ou econômica não podem ser sobrepostas a esse direito, constitucionalmente garantido.
Em outras palavras, estando em conflito o direito do autor à vida digna e acesso aos meios de preservação e restauração de sua saúde e o direito da ré aos seus ganhos econômicos, deve prevalecer o direito daquela, até mesmo porque eventuais prejuízos patrimoniais suportados pela ré poderão ser perseguidos futuramente, através da medida judicial cabível.
Por outro lado, a saúde e a vida da autora não podem esperar.
Assim, presente a plausabilidade jurídica do pedido, bem como o perigo de dano irreparável, impõe-se a concessão da medida de urgência.
Ante ao exposto, DETERMINO que a ré autorize, no prazo de 48 horas o procedimento requerido neste processo, conforme laudo, procedimentos cirúrgicos e utilização de técnicas, meios e materiais, tudo conforme solicitado pelo médico que assiste à Autora.
ARBITRO multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) DIA, em caso de descumprimento da obrigação.
Cite-se e intime-se o réu na forma do disposto no artigo 306 do CPC, via OJA, com urgência.
A agravante sustenta a "necessidade de suspensão da tutela até a realização de prova pericial médica por médico de confiança do juízo para verificar a pertinência e indicação clínica do tratamento ora pleiteado pela agravada." Invoca o teor do enunciado nº 18 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ.1 Assevera que "não se trata de cirurgia emergencial e sim eletiva, o que afasta o argumento de urgência ou emergência." Pontua que "não recusou a cobertura médica, a questão foi submetida ao processo de junta médica que identificou a inadequação da indicação cirúrgica." Aduz que "não há neste sentido violação a súmula 211 do TJRJ, porque aqui estamos diante da relação entre médicos, com uma decisão tomada dentro do foro da medicina." Ressalta que "a obrigação primária da cobertura médica incumbe ao Estado Brasileiro (Art. 196 da CRFB/88) incumbindo ao particular complementar o sistema (Art. 199 da CRFB/88), portanto, elidido eventual argumento de risco a saúde do beneficiário, na medida em que a continuidade do tratamento na rede SUS, se dá de forma regular e segura." Por fim, "diante da irreversibilidade da tutela provisória, da alta probabilidade do provimento do recurso e da ausência de perigo de perecimento do direito na não concessão da medida", requer seja concedida a "antecipação de tutela recursal em caráter liminar, para determinar a suspensão da tutela de urgência e o regular prosseguimento e provimento do presente recurso." Pois bem.
Como é cediço, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e o fundado receio do advento de dano grave, difícil ou impossível reparação.
De acordo com o laudo médico constante nos autos da ação originária, id. 150380960, dada a idade da autora, a gravidade do seu quadro clínico e o risco de morte daí decorrente, a realização do procedimento, cirurgia de coluna por via endoscópica, tem caráter de urgência.
Assim, considerando os interesses envolvidos, reputa-se ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso.
Além disso, não há demonstração da iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação à agravante, mas à agravada pelos riscos inerentes à privação do tratamento adequado.
Registre-se que não se falar em irreversibilidade da medida, pois se cuida de questão patrimonial, de modo que, na eventual hipótese de improcedência do pedido, a agravante poderá cobrar da parte autora as despesas realizadas.
Nada obstante, cumpre mencionar que o perigo de irreversibilidade da medida judicial não deve ser um impedimento para a antecipação da tutela. É necessário confrontar os interesses em litígio e definir, com base em critérios de proporcionalidade, qual é o que merece maior proteção jurisdicional.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. À agravada, em contrarrazões.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2024.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator 1 "ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ -
11/11/2024 10:41
Recebimento
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08/11/2024 16:36
Conclusão
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08/11/2024 16:30
Distribuição
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08/11/2024 15:42
Remessa
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08/11/2024 15:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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