TJRJ - 0809301-41.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARTUCHELI NOGUEIRA ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0809301-41.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA ANGELA MARTUCHELI NOGUEIRA ALMEIDA RÉU : CEDAE Ao perito para que se manifeste acerca da impugnação apresentada.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARTUCHELI NOGUEIRA ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809301-41.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELA MARTUCHELI NOGUEIRA ALMEIDA RÉU: CEDAE 1) Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo.
Sem preliminares a serem apreciadas.
DOU O FEITO POR SANEADO. 2) Fixo como ponto controvertido de prova a demonstração da eventual responsabilidade civil da ré pelos alegados danos sofridos pela parte autora, em razão da apuração indevida através de média de consumo, conforme relato da petição inicial. 3) Do exame da hipótese trazida ao julgamento deste Juízo, verifica-se que se trata de relação de consumo, traduzida em contrato mantido entre a autora e a ré, esta última na qualidade de empresa concessionária de serviços públicos, com fundamento nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Logo a parte ré figura, in casu, na qualidade de fornecedora de serviços de abastecimento de água, e a parte autora na qualidade de consumidora, destinatária final destes mesmos serviços. 4) Verifica-se, outrossim, que, na hipótese, a demonstração do direito da parte autora em Juízo NÃO exige prova difícil produção pela parte autora.
Desta forma, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe à parte autora a produção da prova que embasa sua pretensão, na forma preconizada pelo artigo 333, I, do CPC. 5) DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela autora à f. 23. 6) Para tanto, nomeio expert do Juízo Natal Luis Orsi (dados em cartório).
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes, querendo, deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015. 8) Após, INTIME-SE o i. perito, a fim de que estime seus honorários, com a informação de que os ônus financeiros competem à parte autora, que é beneficiária da Gratuidade de Justiça, que abrange, inclusive, o pagamento de honorários de perito.
Entretanto, poderá eventualmente responder pelos custos totais do processo, incluindo os honorários periciais, a parte ré, caso vencida. 9) Com a estimativa, às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, com a informação de que o eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de concordância tácita com os honorários pretendidos. 10) Em havendo eventual(is) impugnação(ões), dê-se vista diretamente ao i. perito, independentemente de novo despacho, para manifestação. 11) Outrossim, expirado o prazo concedido através do item 9, supra, com a concordância expressa das partes, ou no caso de preclusão, o que será interpretado enquanto concordância tácita, voltem conclusos para homologação da pretensão de honorários.
I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
14/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CEDAE em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARTUCHELI NOGUEIRA ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:18
Outras Decisões
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26/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de KELLY CANHESTRO OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANGELA MARTUCHELI NOGUEIRA ALMEIDA - CPF: *29.***.*61-53 (AUTOR).
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20/02/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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