TJRJ - 0808047-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0808047-48.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON FRANCISCO BASTOS OSORIO JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de declaração de index 216457868, e os acolho para sanar a omissão apontada pelo embargante, e fazer constar na fundamentação da sentença: No tocante à natureza da verba,trata-sedeverbaindenizatóriae, não, alimentar, pois se trata deindenizaçãopaga pelo réu em decorrênciado nãousufrutodas licenças especiais enquanto em atividade.Tanto éassim quenãoincide imposto de renda sobre a verba - o qual seria devido caso fosse verbaalimentar.
O entendimento atual doSTJ é no sentido de que licença prêmio não gozada não ostenta naturezaremuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório. "PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem, trata-sede mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo dePrecatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisõesadministrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência denatureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio empecúnia.II - No Tribunal a quo,denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário emmandado de segurança.II- O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento firmado noSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito relativo à conversãoem pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelosserviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindosomente caráter indenizatório.
No mesmo sentido: (AREspn. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 17/9/2019,DJede 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro OgFernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018,DJede 10/4/2018,AgRgnoAREspn. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Turma, julgado em 5/11/2015,DJede 16/11/2015 eAgRgno REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, julgado em 18/12/2014,DJede 3/2/2015.) IV - Não há como se reconhecer o alegadodireito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório.V- Agravo interno improvido." (AgIntnosEDclno RMS n. 72.291/BA, relator Ministro Francisco Falcão,Segunda Turma, julgado em 26/2/2024,DJede 28/2/2024.) No que tange à parte dispositiva, esta passará a constar a seguinte redação: "[...] Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Ressalta-se que a correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base no IPCA-E, já as verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base na Taxa SELIC.
Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação.Frise-se, ainda, que não haverá incidência de imposto de renda sobre a verba a ser liquidada.[...] No mais, mantenho a sentença tal como fora lançada.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808047-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON FRANCISCO BASTOS OSORIO JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Cartório para esclarecer a certidão de index 180501312 que informa deferimento de gratuidade de justiça em index que é da contestação.
Ao réu sobre os documentos juntados na réplica.
Após, por ser matéria de direito, voltem cls. para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
06/06/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 17:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BARROS DUTRA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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